segunda-feira, 7 de novembro de 2011

SIMPLES NACIONAL x SIMPLES GAÚCHO

                                      Nesta postagem, abriremos espaço para questões inerentes ao Direito Tributário, fazendo uma breve abordagem acerca do Simples "Gaúcho", relacionando-o ao Simples Nacional, com vista a esclarecer alguns pontos ainda controversos sobre o tema.


  1. Breve Análise Comparativa

 O Simples “Gaúcho”, consubstanciado na Lei 13.036 de 22 de setembro de 2008, institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 

O Simples Gaúcho nada mais é do que um instrumento legal que propicia, através de regras simplificadas de apuração, a redução da carga tributária estadual e, por conseqüência, o aumento do ciclo de vida das empresas gaúchas beneficiadas.

Esta legislação estadual autoriza o tratamento diferenciado e favorecido para empresas que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, no tocante ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), mediante regime único de arrecadação, em observância ao que dispõe a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).

Isto posto, importante trazer a tona como se dá o enquadramento em empresa de pequeno porte ou microempresa. Assim, de acordo com o Art. 2º e incisos I e II da Lei Estadual 13.036/08, c/c o Art. 3º e incisos I e II da Lei Complementar Federal 123/06, o conceito legal que enquadrará a pessoa jurídica em uma ou outra situação será:

- Considera-se empresa de pequeno porte ou microempresa, conforme o caso, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), desde que registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
- microempresa: empresário, pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
- empresa de pequeno porte: empresário, pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

A LC 123/06 elencou algumas situações em que certos tributos deverão ser pagos fora da sistemática abrangida pelo Simples Nacional, dentre eles o ICMS sujeito ao regime de Substituição Tributária. Assim sendo, nestes casos, as mercadorias revendidas pelas empresas que optarem pelo Simples Nacional sofrerão a mesma tributação incidente às empresas não optantes pelo modelo unificado de tributação. Neste caso, a mercadoria adquirida na sistemática do Simples Nacional, sujeita ao Regime de Substituição Tributária, será revendida sem a incidência do ICMS, uma vez que este já fora recolhido pelo respectivo substituto tributário.

Ocorre que o “Simples Gaúcho” trouxe isenções e reduções do ICMS às empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme a receita acumulada pelo contribuinte nos últimos doze meses, mas estas não se aplicam nos casos em que o supracitado imposto é recolhido por substituição tributária. Isso faz com que as empresas inseridas tanto no Simples Nacional quanto no denominado Simples Gaúcho vejam seu benefício prejudicado quando do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.

Ademais, forte o disposto no Art. 23 da LC 123/06, os optantes pelo Simples Nacional não possuem a prerrogativa de aproveitamento de créditos fiscais. In verbis:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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