sexta-feira, 4 de novembro de 2011

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Parte III)

  1. Fundamentos da Função Social da Propriedade:

A doutrina atual da Igreja Católica diverge da constante na Suma Teleológica da Santo Tomás de Aquino:

            a) A comunidade dos bens é de direito natural;

            b) A propriedade privada, que permite possuir uma coisa como própria, não é contraria ao direito natural;

            c) O regime da propriedade privada se origina do direito positivo;

            d) O fundamento da propriedade está na conveniência para o bom aproveitamento e uso dos bens;

            e) A propriedade privada concerne ao uso e desfrute dos bens, e não exclui a comunidade original que obriga a dar participação aos necessitados;

A finalidade social da propriedade se sobrepõe ao direito incondicional e ilimitado, o que pode comprovado pela tendência em facilitar o acesso das pessoas ao domínio, reduzindo o prazo da posse para a prescrição aquisitiva por meio de leis especiais, e na própria Constituição Federal de 1988. Além disso, vários diplomas tratam da desapropriação para fins de reforma agrária, firmando como primado maior a distribuição das terras improdutivas aos que se propõe a torná-las produtivas.

Desta forma, a propriedade perdeu seu caráter egoístico originário. Exige-se que, como o homem vive em sociedade, seus interesses se conciliem com os direitos superiores do Estado, ao qual cumpre a salvaguarda dos interesses gerais. Os poderes assegurados ao proprietário cedem ante outros direitos mais preponderantes e vitais, reconhecidos em razão do direito natural.

Saliente-se que o proprietário pode ser privado da coisa se imóvel reivindicando consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Caberá ao juiz fixar justa indenização devida ao proprietário. Pago o preço, a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. O direito positivo aponta vários setores de preponderância do interesse social, como nas desapropriações, em que na se constata o devido proveito da propriedade rural. Nos termos do § 3º, art. 1.228 CCB, “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, em como no de requisição, em caso de perigo público iminente.”



  1. Natureza Jurídica da Função Social da Propriedade

A Constituição Federal estabelece garantia fundamental e como principio da ordem econômica o principio da função social da propriedade. A função social da propriedade é principio de ordem pública, que não pode ser revogado por vontade das partes. O Código Civil Brasileiro é expresso nesse sentido, ao dizer que nenhuma convenção pode prevalecer se contrariar preceito de ordem pública, como é o caso da função social da propriedade e dos contratos.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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