segunda-feira, 28 de novembro de 2011

ESQUEMATIZANDO O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

 

 

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO


à Conceito – É a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu a obrigação de outrem ou emprestou o necessário para a obrigação fosse cumprida (adimplida). Se verifica mediante a execução de um pagamento.

à Art. 346 CCB – Sub-Rogação Legal = Decorrente da lei, independente da vontade das partes envolvidas. Não há necessidade de contratação para que ocorra a sub-rogação, uma vez que ela ocorre de “pleno direito”.

-          Credor que paga dívida de devedor comum – Ex.: Credor 2 paga a dívida de
Devedor junto ao Credor 1. Devedor será obrigado a pagar ao Credor 2 pela dívida paga junto ao Credor 1. Credor 2 se sub-roga nos direitos e garantias pertencentes ao Credor 1.

-          Adquirente de imóvel hipotecado que paga credor hipotecário e para não ser privado do direito sobre o imóvel – Comprador paga o valor total do
imóvel ao vendedor (que possui dívida hipotecária junto ao banco que é o Credor Hipotecário) e assume os direitos que antes pertencia ao Credor Hipotecário (banco), tendo direito á receber a mesma parcela antes paga ao banco pelo vendedor. Sub-roga-se no direito do Credor Hipotecário.

-          3º Interessado – Aquele que pode sofrer repercussão pelo não pagamento da
dívida por parte do devedor, podendo ser responsabilizado pelo inadimplemento deste. Ex.: Seguradora que paga os prejuízos decorrentes de acidente de transito ao seu segurado e, depois, cobra de quem causou o prejuízo (ação regressiva de indenização por força de sub-rogação).

à Art. 347 CCB – Sub-Rogação Convencional – Contrato, acordo entre as partes.

-          Credor recebe pagamento e transfere para 3º não-interessado seus direitos;

-          3º empresta valor para solver dívida, sob condição de ficar sub-rogado;

à Art. 348 CCB – Cessão de Crédito – Uma vez que ocorra a sub-rogação convencional, serão adotadas, de forma subsidiária, as regras da cessão de crédito.

            à Art. 349 CCB – Efeitos: Transferência de Direitos (seja Sub-Rogação Legal ou Convencional).

à Art. 350 CCB – Especulação – Na sub-rogação legal não se admite especulação. Novo Credor receberá exatamente o que pagou pela dívida, nada além disso.

Na sub-rogação convencional, o CCB se omite. Alguns posicionamentos doutrinários afirmam existir a possibilidade de aumentar-se o valor que foi pago para extinguir a dívida (admitindo a especulação), mas há posicionamentos doutrinários que afirmam não ser cabível a especulação. É um ponto bastante controverso, objeto de calorosas discussões na academia, uma vez que este tema ainda não está pacificado nos Tribunais.

à Art. 351 CCB – Sub-Rogação parcial e preferência – Pagando parcialmente, surgirá a figura do co-credor. A preferência sobre o patrimônio do devedor, entretanto, pertencerá ao credor original. Somente após a dívida com o credor original ter sido satisfeita, o co-credor poderá exigir o pagamento da sua prestação.

à Sub-Rogação sob o Aspecto Real = Diz com o objeto da obrigação;

à Sub-Rogação sob o Aspecto Pessoal = Diz com o sujeito da obrigação (utilizado pelo CCB);

à Existem algumas diferenças entre Sub-Rogação e Cessão de Créditos, a saber:

1)     A cessão de crédito pode ser gratuita (doação, por ex.), enquanto que a sub-rogação é
sempre onerosa.

2)     A sub-rogação decorre de pagamento, enquanto que a cessão pode ser feita por outros
meios como, por exemplo, ceder o crédito à um apartamento ou carro.



DAÇÃO EM PAGAMENTO

à Conceito – A Dação em Pagamento, sendo um meio pelo qual se extingue a obrigação, consiste na entrega pelo devedor, à título de pagamento, de uma outra coisa*, que não a devida, ao credor, com a aceitação deste. Existe a exigência de bilateralidade. É a substituição da obrigação pactuada por um bem. Não é simplesmente dar um bem como forma de pagamento, deve haver a substituição da obrigação pactuada pela prestação de um bem.

* Diante da nova redação do CCB, ao invés de “coisa”, deve-se entender “prestação”.

à Objetivo – Solver a dívida, dando “coisa” (prestação) diversa daquela pactuada.

à Elementos:

-          Consentimento do credor, que deve aceitar a substituição da prestação;

-          Entrega da coisa (prestação) nova, que substituirá a antiga;

-          Substituição da obrigação anteriormente pactuada;

à Coisa/Prestação – Pode ser título de crédito, imóvel, marca, etc...

à Art. 357 CCB = Obedece aos princípios que regulam a “compra/venda” (art. 481 CCB)

à Art. 358 CCB = Título de Crédito – Para fazer dação em pagamento por meio de título de crédito, deve-se utilizar as regras da cessão de crédito.

à Art. 359 CCB = Evicção (art. 447 CCB) à Obrigação Primitiva – Se o bem objeto da dação em pagamento for alvo de evicção, irá se restabelecer a obrigação anterior (como se nada tivesse acontecido). Volta-se ao status quo anterior.



CESSÃO DE CRÉDITO


à Transmissão “inter vivos”, feita por meio de contrato. Venda de créditos.

à Principal + Acessórios = Se não houver ressalva, transfere o crédito e o que lhe for inerente.

à Art. 290 CCB = Indispensável existência de prévia notificação ao devedor para que haja eficácia. Deve haver cientificação do devedor de que o crédito está sendo cedido. Não é, todavia, um pedido de autorização, é apenas um comunicado (notificação). Isso fará com que o credor possa manifestar oposição diante do novo credor (quando, por exemplo, a dívida estiver prescrita ou já houver sido paga). A cessão só terá eficácia quando houver o comunicado ao devedor, salvos nos casos em que este se manifestar afirmando ter ciência da cessão.

à Cedente é quem cede o crédito; Cessionário é quem recebe o crédito; Cedido é o devedor primitivo;

à Especulação – Na Cessão de Crédito admite-se a especulação.

à Responsabilidade pela existência/solvência:

-          Art. 295 CCB – “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se

responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”

-          Art. 296 CCB – “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela

solvência do devedor.”

-          Art. 297 CCB – “O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do

devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.”

-          Art. 298 CCB – “O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido

pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.”



NOVAÇÃO

à Conceito – Surgimento de nova obrigação, com vista à extinguir a primeira. Trata-se da criação de uma nova obrigação que vem a substituir a primeira, que é extinta.

à Espécies:

1)     Ativa = Novo devedor constitui com o mesmo devedor uma nova obrigação para extinguir
a anterior;

2)     Passiva = Novo devedor constitui nova obrigação com o mesmo credor para extinguir a
obrigação anterior;

# Subjetiva (ativa/passiva) – ocorrerá quando houver novo credor ou devedor e o objeto da nova obrigação for o mesmo da anterior.

# Objetiva – ocorrerá quando os sujeitos se mantiverem, com apenas o objeto se alterando;

# Mista (tanto objetiva quanto subjetiva) – ocorrerá quando houver alteração dos sujeitos e do objeto da obrigação.

-          Art. 360, I CCB = Os sujeitos se mantém, modificando-se apenas o objeto da

Obrigação. Diz com o objeto, e não com os sujeitos da obrigação.

-          Art. 360, II e III CCB = Ativa e Passiva. Muda o sujeito, e não o objeto.

à Art. 361 CCB = “Animus Novandi” – Só haverá novação quando houver vontade de novar. Após a novação, o contrato anterior não poderá mais ser revisado, uma vez que surgiu uma nova obrigação que veio a extinguir a anterior. Por isso é importante que haja “animus novandi”, uma vez que se ele não existir, não haverá novação. Deve ser analisado, por tanto, a finalidade e o objetivo no novo contrato, com vista a saber se houve a novação.

à Art. 362 CCB = Alteração do devedor sem a anuência do anterior. Diz com a Novação Passiva Subjetiva. Devedor antigo não precisa ser consultado ou aceitar que um novo devedor cumpra com a obrigação e obrigue à uma nova por meio da Novação.

à Art. 363 CCB = Novo devedor insolvente / má-fé. Não haverá efetividade da novação quando houver insolvência ou má-fé do novo devedor. A obrigação anterior se restabelecerá.

à Art. 365 CCB = Exoneração de devedores solidários da obrigação anterior. A novação exonera o devedor solidário caso este não venha a figurar na nova obrigação, uma vez que a obrigação anterior foi extinta e solidariedade não se presume (deve ser expressa).

à Art. 364 CCB = Como a obrigação anterior se extinguiu, extinguem-se, também, todas as garantias dadas ao pagamento desta. Acessório acompanha o principal.

à Art. 366 CCB = Com a nova obrigação, o fiador deixa de sê-lo caso não venha a manifestar seu desejo de permanecer como tal na nova obrigação. Com a novação, perde-se o fiador anterior, pois surgiu uma nova obrigação, totalmente independente da anterior. Para continuar como fiador na nova obrigação, deverá ser feito um novo contrato de fiança. Fiador fica exonerado na nova obrigação, visto que a anterior foi extinta.

à Art. 367 CCB = Obrigações anuláveis podem ser novadas. Obrigação nulas não poderão ser novadas.



à Algumas diferenciações importantes:

1)     Dação é a substituição da prestação pactuada por um bem. Novação é a composição de
uma nova obrigação com vistas à extinguir a anterior;

2)     Dação é um pacto bilateral. Novação deve ter “Animus Novandi”.

3)     Cessão de Crédito é transmissão de crédito. Novação é extinção de um obrigação por
meio de uma outra;

4)     Sub-Rogação é pessoal (diz com o sujeito, com a pessoa) e se dá por força de lei ou
convenção. A Novação pode ser tanto pessoal quanto patrimonial e decorre apenas de convenção (acordo) entre as partes;



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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