Da Proteção ao Ponto
- Conceito
Ponto é o local em que o empresário se estabelece, consubstanciado no local em que se encontra o estabelecimento empresarial. É a chamada “propriedade comercial”. A proteção jurídica do ponto decorre da sua importância para o sucesso da empresa.
- Requisitos para a locação empresarial:
- Formal = Contrato escrito, com prazo determinado;
- Temporal = Contrato por tempo mínimo de cinco anos de relação locatícia;
- Material = Exploração da mesma atividade econômica por pelo menos três anos ininterruptos;
- Lei de Locações:
- “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – O contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos;
- Ação Renovatória
O direito à renovação compulsória do contrato de locação empresarial é exercido pelo locatário por meio de uma ação judicial específica: a renovatória.
O direito à inerência ao ponto é exercido por meio da ação renovatória, que deve ser proposta pelo locatário no prazo decadencial fixado pela lei (entre um ano e seis meses antes do termino do contrato).
Se encerrado o prazo contratual determinado e as partes continuarem cumprindo com as obrigações próprias da locação, considera-se prorrogado o vinculo por tempo indeterminado. Neste caso, a locação perde sua natureza empresarial e o locatário sujeita-se à retomada do bem, pelo locador, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
- Prazo Decadencial da Ação Renovatória
A decadência do direito à ação renovatória ocorre entre 1 (um) ano e (6) seis meses antes do término do prazo do contrato a renovar.
A renovação deve ser pleiteada pelo locatário no transcurso dos primeiros seis meses do último período anual de vigência do contrato de locação. Se o locatário não conseguir negociar com o locador antes do fim do supracitado prazo, com a conseqüente assinatura de novo contrato de locação por escrito, deve promover a ação renovatória, a fim de assegurar o seu direito.
Como o referido prazo é decadencial, este não se interrompe e nem se suspende. Transcorrido in albis, desaparece o direito à ação renovatória.
- Exceção de Retomada
A renovação compulsória do contrato de locação empresarial não pode ser incompatível com o exercício do direito de propriedade pelo locador. Por essa razão, admite-se a exceção de retomada na ação renovatória.
A lei de locações assinala algumas hipóteses (meramente exemplificativas) em que a oposição de interesses dos contratantes da locação empresarial são resolvidos em favor do locador, não reconhecendo a inerência ao ponto. As situações previstas (art. 52 e 72, II e III) são:
- Realização de obras no imóvel, que importem sua radical transformação, por exigência do poder público;
- Reformas no imóvel que o valorizem, por exigência do locador;
- Insuficiência da proposta apresentada pelo locatário na ação renovatória;
- Proposta melhor de terceiros;
- Transferência de estabelecimento existente à mais de um ano, pertencente ao cônjuge, ascendente ou descendente do locador, ou a sociedade por ele controlada;
- Uso próprio;
OBS.: Veda-se a exploração no prédio de atividade econômica de idêntico ramo ao do locatário, salvo nos casos em que o imóvel e também o estabelecimento empresarial nele instalado são o objeto da locação (art. 52, § 1º da Lei de Locações);
- Indenização do Ponto
Se caracterizada a locação empresarial e proposta a ação renovatória dentro do prazo, o locatário terá, em determinadas situações, direito á indenização pela perda do ponto caso o locador obtenha a retomada do imóvel.
Algumas vezes o empresário, apesar de preencher os requisitos para pleitear a renovação compulsória do contrato de locação, tem contra si argüida a exceção de retomada.
Apenas no caso argüição de exceção de retomada o empresário terá direito à indenização pelo ponto. A indenização deverá cobrir os prejuízos e os lucros cessantes decorrentes tanto da perda do lugar quanto da desvalorização do fundo, ou seja, deve cobrir o que o empresário perdeu e o que deixou de ganhar. São pressupostos para a indenização ao empresário:
- Caracterização da locação como empresarial, atendendo aos requisitos formal, material e temporal impostos pelo art. 51 da lei de locações;
- Ajuizamento da ação da renovatória dentro do prazo legal;
- Acolhimento de exceção de retomada;
Bruno Tussi
OAB/RS 42E461
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