segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Parte I)

  1. Ad Rubricam:

Diversos fatores levaram o legislador a modernizar o direito de propriedade, fazendo com que este venha a se adequar às exigências de sua época, fazendo-se presente em um sentido mais social. O atual Código Civil Brasileiro trouxe os predicados tutelados na legislação anterior, quais sejam o “jus utendi, fruendi e abutendi”, avançando no que tange à inserção de princípios que garantem a função social da propriedade, harmonizando o “jus civile” aos tempos modernos.

Ao longo dos anos, o direito de propriedade evoluiu, passando a trazer consigo um caráter social. Assim, a função social, como atributo da propriedade, passou a elencar o rol de princípios fundamentais previstos e tutelados pela Constituição Federal, haja vista a expressa previsão em seu art. 5º, inc. XXIII.



  1. Proteção à Natureza e ao Patrimônio Cultural da Sociedade:

O direito possui finalidade própria, que não pode ter seus limites extrapolados sob de pena de configurar-se abuso de direito. No que tange à propriedade, condenou-se os atos que não correspondem ao uso natural da coisa e que visam a prejudicar outrem. Nesse aspecto, consagra-se o dever jurídico de o proprietário preservar a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.



  1. Desapropriações:

Uma vez que a função social da propriedade indica que o interesse do proprietário não deve prevalecer em face dos da sociedade, a lei previu a possibilidade de desapropriação da coisa por iniciativa do poder público, nos casos em que houver necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, conforme previsão expressa contida no art. 5º, inc. XXIV, CF/88.

É possível, também, a requisição da coisa sempre que houver perigo público iminente. A hipótese é de uso da propriedade particular, com fulcro no art. 5º, inc. XXV, CF/88. A segurança jurídica do proprietário limita-se à certeza de que, desapropriado o bem, deverá receber, de forma prévia, uma justa indenização em dinheiro, salvo casos em que o imóvel, urbano ou rural, não esteja cumprindo com sua função social.

Nos casos de requisição, porém, ocorrendo dano, haverá indenização “à posteriori”, com o pagamento sendo efetuado por meio de títulos da dívida pública.

Saliente-se que apenas a União tem legitimidade para legislar acerca de desapropriação, muito embora os municípios e estados possuam competência para atos de desapropriação.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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