segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar

1.    ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA

             As proximas três postagens serão dedicadas aos elementos que caracterizam e consubstanciam o processo falimentar brasileiro, sem os quais não há possibilidade de o credor lesado requerer a falência com base no seu justo título. São eles: Impontualidade, execução frustrada e prática de atos de falência.
             Nesta primeira postagem, será esclarecido o ponto referente à impontualidade, ao passo que as proximas duas serão dedicadas às questões envolvendo a execução frustrada e a pratica de atos de falência.


1.1.        Impontualidade;

A impontualidade, prevista no artigo 94, I, da Lei de Falências (lei 11.101/05), é vista, no cenário jurídico atual, como a grande causa de pedidos de decretação de falência. Por meio da impontualidade é possível aferir se o empresário está por tornar-se insolvente.

Todo credor que possui título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, de valor não inferior a quarenta salários mínimo, não pago dentro do lapso temporal ali previsto e regularmente protestado, fará jus ao pedido de falência do empresário ou sociedade empresária inadimplente.

No caso de serem vários credores com créditos de valor inferior a quarenta salários mínimos, nada impede que estes venham a somar o valor de seus títulos com vista a postular em Juízo a decretação de falência do empresário, ou sociedade empresária, inadimplente. No caso de, mesmo somado, os créditos não atingirem a quantia mínima exigida por lei, nada restará aos credores a não ser ajuizar ação de execução judicial.

“O título de obrigação líquida, para autorizar o pedido de falência por impontualidade injustificada, além de executivo e protestado, deve atender a mais um requisito que diz respeito ao seu valor. O devedor só pode ter a falência decretada se tiver deixado de cumprir pontualmente obrigação de, pelo menos, quarenta salários míninmos. Admite a lei que os credores se reúnam em litisconsórcio ativo para, somando seus créditos, alcançarem juntos esse patamar.[1]

Assim, têm-se como requisitos indispensáveis à propositura do pedido de falência do empresário, ou sociedade empresária, que haja obrigação líquida e dotada de exigibilidade, baseada em titulo executivo de valor igual ou superior ao montante de quarenta salários mínimos, admitindo-se a soma de títulos de menor vulto desde que contra o mesmo devedor.

“A obrigação líquida deve estar corporificada em título dotado de executividade, isto é, concretizada num documento que seja mais que só um escrito representativo. É indispensável que do título resulte clara a responsabilidade do devedor. A ação de liquidação judicial não se presta para o deslinde de controvérsias que dependam de dilação probatória.[2]

Ademais, é de suma importância ressaltar que não se trata de qualquer inadimplemento por parte do empresário que justifica o pedido de falência. Mesmo que embasado em titulo executivo, seja judicial ou extrajudicial, o credor estará apto a requerer a falência do empresário apenas no caso de este negar-se a cumprir com a obrigação que lhe incumbe de forma injustificada, sem relevante razão que venha a ratificar o justo descumprimento do dever que lhe incumbe.

Mister salientar que não há que se falar em impontualidade sem que haja protesto do título executivo que enseja o pedido de falência. Sem esta prova, fica prejudicado o pedido de falência fundado na impontualidade, destacando que todo e qualquer documento representativo da obrigação assumida pelo devedor deve ser protestado para que esteja apto a produzir os efeitos que dele se espera.

Em suma, para que se encontre caracterizado o comportamento descrito no art. 94 I, da LF, e, portanto, seja cabível a instauração da execução concursal por falência, é necessário que o empresário devedor tenha sido impontual, sem relevante razão jurídica, no cumprimento de obrigação documentada em título executivo. A impontualidade, ademais, deverá ser provada necessariamente pelo protesto, cambial ou especial, do título.[3]



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 253.
[2] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas S/A. 7ª Edição: 2006. Página 700.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 254.

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