sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A Nova Legislação Falimentar Brasileira

Lei 11.101/05;

Em 9 de fevereiro de 2005 foi promulgada pela Presidência da República a nova legislação brasileira no que diz respeito à falência do empresário, ou sociedade empresária, falido. O novo diploma legal recebeu enormes elogios dos operadores do direito, posto que trouxe inúmeras inovações, bem como sistematização simples e organizada.
A nova legislação buscou atender às necessidades dos empresários brasileiros, bem como observou as tendências no direito internacional, contemplando a possibilidade de recuperação do empresário em dificuldade e, no que concerne ao regime de falência, trouxe conceitos, princípios, procedimentos, ordem de classificação de créditos, pedido de restituição simplificado, inabilitação empresarial, direitos e deveres do empresário falido, até o encerramento da falência e extinção das obrigações.
No que concerne ao regime concursal empresarial, por exemplo, mostrou-se um diploma completo, que contempla princípios como o da viabilidade da empresa em crise, o da prevalência do interesse dos credores, o da publicidade procedimental, o da par conditio creditorum, o da conversação e maximização dos ativos do devedor e o da conservação da atividade empresarial viável.
Ademais, mostram-se marcos norteadores da nova legislação falimentar brasileira a preservação da empresa, a separação dos conceitos de empresa e de empresário, a recuperação das sociedades e empresários recuperáveis, a retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis, a proteção aos trabalhadores, a redução do custo do crédito no Brasil, a celeridade e eficiência dos processos judiciais, a segurança jurídica, a participação ativa dos credores, a maximização do valor dos ativos do falido, a desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.
Na legislação anterior, os atos objetivamente ineficazes poderiam ser localizados no art. 52, enquanto os subjetivamente ineficazes poderiam ser localizados no art. 53, sendo que ambos apresentavam como remédio processual a ação revocatória. Porém, na legislação atual, o instrumento processual cabível para atos objetivamente ineficazes passou a ser a Ação Declaratória Incidental, que pode ser declarada ex officio pelo juiz, por meio de despacho, ou por ato incidente ao processo de falência, enquanto para os atos subjetivamente ineficazes o remédio oponível continua sendo uma ação própria, independente, qual seja, a ação revocatória.
No que concerne às principais inovações, Amador Paes de Almeida destaca os seguintes aspectos:

1. Extensão da falência ao empresário civil ou mercantil, com as exceções expressamente definidas;
2. Abrangência das sociedades empresárias, reguladas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil;
3. Extinção da concordata preventiva e suspensiva;
4. Criação da recuperação extrajudicial e judicial de empresa, inclusive da microempresa e da empresa de pequeno porte, em substituição à concordata preventiva e suspensiva;
5. Alteração da denominação de síndico para administrador judicial;
6. Criação do comitê de credores, com a missão precípua de zelar pelo bom andamento do processo de recuperação judicial e da falência, entre outras funções expressamente declinadas na legislação falimentar;
7. Criação da assembléia geral de credores, à qual, entre outras atribuições, incumbe aprovar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e, na falência, a constituição do comitê de credores;
8. A ampliação das formas de realização do ativo, com a seguinte ordem de preferência:
I. alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II. alienação da empresa com a venda de suas filiais em unidades produtivas isoladamente;
III. alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV. alienação de bens individualmente considerados;
9. Inexistência de sucessão tributária, trabalhista ou obrigações decorrentes de acidente do trabalho, nas arrematações;
10. Possibilidade de adoção de outras modalidades de realização do ativo, inclusive a constituição de sociedade de credores ou dos empregados, com a utilização, por estes últimos, dos seus créditos trabalhistas;
11. Extensão da falência da sociedade aos sócios solidários (de responsabilidade ilimitada);
12. Limitação da preferência do crédito trabalhista a cento e cinqüenta salários mínimos para o credor;
13. Eliminação da possibilidade de renda ou retirada de bens por credores garantidos com penhor (alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), no período de cento e oitenta dias (tempo hábil para a formulação e aprovação do plano de recuperação judicial);
14. Extinção do inquérito judicial – ‘decretada a falência judicial (condição de procedibilidade), intima-se o Ministério Público, que, verificando a ocorrência de crime, promoverá a ação penal ou solicitará a abertura de inquérito policial’;
15. Competência do juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, ou concedida a recuperação judicial, ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, para conhecer a ação penal.<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]-->

Assim sendo, o atual diploma legal mostrou-se uma evolução gradativa, que contempla as necessidades atuais dos empresários e sociedades empresárias com o máximo de clareza e abrangência. É uma legislação que ainda apresenta aspectos a serem desvendados, mas que garante segurança jurídica ao empresário em dificuldade financeira.
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Bruno Tussi
OAB/RS 42E461


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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. São Paulo. Saraiva. 25ª Edição: 2009. Páginas 11 e 12.

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