sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar (Parte III)

1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA



1.1.        Prática de atos de falência;

Prevista no art. 94, III, da Lei de Falências (lei 11.101/05), cuida-se de atos, via de regra, praticados por empresário, ou sociedade empresária, que se encontra em situação financeira delicada, registrando ativo menor que passivo. Na prática, o empresário, ou sociedade empresária, pode estar em situação econômica equilibrada ou até mesmo confortável, possuindo ativo superior ao passivo, que dependendo dos atos praticados poderá gerar contra si a presunção de prática de atos de falência.

Quando a sociedade empresária, sabendo que a qualquer momento pode ver sua atividade empresarial ruir, começa a dilapidar de forma deliberada seu patrimônio comprometendo o desenvolvimento da atividade praticada, pode estar configurada a intuito de fraudar o crédito de terceiros. Mesmo nos casos em que não há insolvência, certos atos podem gerar a presunção desta.

São considerados atos de falência:
(a) A liquidação precipitada, caracterizada pela venda de ativos circulantes indispensáveis à normal continuidade da atividade empresarial sem que haja imediata reposição dos mesmos. A contração de empréstimo para pagar dívida vencida também gera a presunção de insolvência do empresário;
(B) Negócio simulado, caracterizado pelo atraso de pagamentos ou fraude contra credores por meio de negócios simulados, alienando elementos do ativo não circulante;
(C) Alienação irregular do estabelecimento sem o consentimento dos credores e deixando de manter bens suficientes para saldar a dívida correspondente ao passivo contraído. Para que o tresspasse seja considerado regular e tenha validade jurídica, é indispensável a anuência dos credores, salvo caso em que o devedor conserve bens suficientes para saldar seu débito;
(D) Transferência simulada do principal estabelecimento com vista a fraudar a lei, dificultar a fiscalização e/ou prejudicar credores no exercício de seus direitos;
(E) Garantia real, concedida em favor de algum credor em período posterior à constituição do crédito, dando-lhe preferência na ordem de pagamento elencada na legislação pertinente, em detrimento de outrem;
(F) Abandono de estabelecimento empresarial;
(G) Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial;

Nas três últimas postagens, busquei focar naqueles que são os elementos que caracterizam o processo falimentar brasileiro, ensejando os pedidos de falência da sociedade empresária que já não consegue honrar com as obrigações que outrora assumiu.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461


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