quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar (Parte II)

1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA


1.2.        EXECUÇÃO FRUSTRADA;

Prevista no art. 94, II, da Lei de Falências (lei 11.105/05), é hipótese comumente vista no judiciário brasileiro como base norteadora de pedidos de falência. Cuida-se de hipótese em que, executado, o devedor deixa de nomear bens a penhora, não paga e/ou deposita o valor devido constante do titulo no qual se funda a ação de execução onde figura como devedor.


Neste caso, primeiramente é ajuizada ação de execução judicial singular. Julgada procedente a demanda, o devedor deixa decorrer in albis o prazo para propositura de embargos do devedor, não efetua o pagamento ou depósito do quantum debeato e sequer nomeia bens à penhora.


No insucesso da ação de execução judicial singular, autorizado está o credor a pedir a falência do empresário devedor, salientando que, neste caso, não há necessidade de protesto, bem como é dispensável que o título executivo seja de valor igual ou superior a quarenta salários mínimos.


Ademais, noto que para a caracterização da tríplice omissão como fundamento da falência do executado, não é necessário que o título objeto da execução tenha um valor mínimo. Esse requisito a lei estabeleceu apenas para a hipótese de falência por impontualidade injustificada.[1]


Saliente-se, porém, que o pedido de falência deve ser efetuado em processo autônomo, por meio de petição inicial, requerendo-se a suspensão ou, até mesmo, a extinção do processo de execução judicial singular interposto anteriormente em respeito ao principio electa una via, non datur recursus ad alterum. A pretensão do autor, deduzida em Juízo por intermédio de petição inicial, já não é a mesma da anteriormente ajuizada. Na primeira o autor visava a satisfação de seu crédito, ao passo que na segunda, frustrada sua primeira pretensão, o credor postula o levantamento de bens do devedor e a liquidação judicial de seu patrimônio, configurando-se uma nova lide, com novo pedido e nova causa de pedir.


Não obstante o devedor tenha oferecido resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação que lhe incumbia, nada impede que venha a satisfazer a pretensão executória do credor no decorrer do processo de falência e comprove de forma cabal sua solvência, evitando a decretação de falência e pondo fim ao processo no qual figura no pólo passivo.
Porém, já agora na ação falencial, depositando o valor reclamado, com os respectivos encargos, evidencia aptidão para pagar, espancando qualquer presunção de insolvência. O fato de não tê-lo feito na antecedente execução singular não o impede de, agora, mostrar-se solvente.[2]



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461




[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 255.
[2] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas S/A. 7ª Edição: 2006. Página 704.Publicar postagem

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