terça-feira, 24 de janeiro de 2012

DIREITO EMPRESARIAL (Parte III)

VALORES MOBILIÁRIOS


à Conceito = São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para a obtenção dos recursos que necessita. Além da ação, valor mobiliário representativo de unidade do capital social, a companhia poderá emitir os seguintes valores:
            - Debêntures = Títulos representativos de um contrato mútuo, em que a companhia é mutuaria e o debenturista mutuante. Os titulares de debêntures tem o direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”. Sempre que as debêntures forem distribuídas, ou admitidas no mercado, a nomeação de agente fiduciário é obrigatória. Se a negociação das debêntures não se fizer no mercado, será facultativa a sua intervenção. As debêntures podem ter cláusula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais. As debêntures, de acordo com a garantia oferecida aos seus titulares, podem ser de quatro espécies:
                        - Com garantia real = Um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado. Ex.: Hipoteca de imóvel.
                        - Com garantia flutuante = Confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários em caso de falência da companhia emissora.
                        - Quirografária = Cujo titular concorre com os demais credores em garantia, na massa falida.
                        - Subordinada (Subquirografária) = Em que o titular preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.
            - Partes Beneficiárias = São títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação dos lucros da companhia emissora. Dos lucros da sociedade anônima não poderá ser destinado às partes beneficiárias mais do que 10%. Esses títulos poderão ser alienados ou atribuídos. A atribuição poderá ser onerosa, em pagamento a prestação de serviços, ou gratuita. A companhia aberta não poderá emitir partes beneficiárias. As partes beneficiárias terão duração estabelecidas pelos estatutos, nunca superior a 10 anos no caso de títulos de atribuição gratuita, salvo de emitidos em favor de sociedade ou fundação beneficente de empregados da companhia, hipótese em que os estatutos poderão fixar a duração do título livremente. Podem conter, também, a cláusula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização. A alteração dos estatutos que importe em modificação ou redução das vantagens conferidas aos titulares das partes beneficiárias somente terá eficácia após sua aprovação pela metade, no mínimo, dos titulares das partes beneficiárias, reunidos em assembléia.

            - Bônus de Subscrição = Confere aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta. O titular de um bônus não estará dispensado do pagamento do respectivo preço de emissão. São títulos criados pela sociedade anônima para alienação onerosa ou atribuição como vantagem adicional aos subscritores de suas ações ou debêntures.
            - Notas Promissórias = Valor mobiliário destinado à capitação de recursos para restituição a curto prazo (30 dias no mínimo e 360 dias no máximo). Conhecido como “Comercial Paper”, somente poderá ser negociado mediando endosso em preto com a cláusula sem garantia.



AÇÕES

à Conceito = São valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.
à Classificação das ações segundo suas espécies:
            - Ordinárias = Aquelas que conferem aos seus titulares os direitos que alei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória. A lei possibilita aos estatutos da companhia fechada a previsão de classes de ações ordinárias, em função de sua conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de eleger, em separado, membros dos órgãos de administração. As ações ordinárias das companhias abertas não poderão ser dividas em classes.
            - Preferenciais = Ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciados. Podem ou não conferir direito de voto aos seus titulares. O máximo de ações preferenciais sem direito de voto, ou com restrições a esse direito, tolerado por lei é de 50% das ações emitidas. As ações preferenciais dividem-se em classes de acordo com o complexo de direitos ou restrições que, nos termos dos estatutos, forem conferidos aos seus titulares.
            - De fruição = São aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas.
à Classificação das ações quanto à forma:
            - Nominativas = Circulam mediante registro no livro próprio da sociedade emissora. Os estatutos das companhias fechadas podem estabelecer limites à livre circulação das ações nominativas de seu capital social, desde que, dispõe o art. 36 da LSA, não impeçam sua negociação nem sujeitem o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou à maioria dos acionistas. Aquele que pretender alienar suas ações estará obrigado a oferecê-las, primeiro, aos demais integrantes do quadro associativo da S/A. A circulação das ações da companhia aberta, no entanto, não podem sofrer restrições por parte dos estatutos. As ações nominativas são documentadas em um certificado. Poderá, no entanto, a companhia contratar serviço de escrituração e guarda dos livros de registro e transferência de ações, bem como os de expedição de certificados, de uma instituição financeira autorizada pela CVM, chamada pela lei de “agente emissor de certificados”.        

- Escriturais = São mantidas, por autorização ou determinação dos Estatutos, em contas de depósito em nome de seu titular. Essas ações são desprovidas de certificado e sua circulação se opera por lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira depositária, a débito da conta de depósito do alienante e a crédito da conta de depósito do adquirente.

Obs.: A lei possibilita, também, às instituições financeiras autorizadas para este fim, pela CVM, prestarem serviços de custódia de ações fungíveis, recebendo em depósito, como valores fungíveis, as ações de cada espécie, classe e companhia.



CAPITAL SOCIAL

à Conceito = Conjunto de bens, direitos e obrigações. Pode ser integralizado por:
            - Dinheiro;
            - Bens = Necessário realizar a avaliação desses bens, devendo-se contratar três peritos, ou uma empresa especializada, para elaboração de um laudo fundamentado com indicação dos critérios e dos elementos de comparação utilizados e instruído pelos documentos relativos ao bem. Este laudo será objeto de votação por assembléia geral da companhia. Se o valor obtido pelo laudo pericial for aprovado pelo órgão social e aceito pelo subscritor, será feita a integralização do capital social pelo bem avaliado. Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, pode ser usado para integralização do capital social da companhia. O bem transfere-se a título de propriedade, salvo estipulação diversa, e a responsabilidade do subscritor equipara-se à do vendedor.
            - Créditos = O subscritor é responsável pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
à Aumento de Capital Social = O capital social pode (e muitas vezes deve) ser aumentado. O capital social será aumentado nas seguintes hipóteses:
            - Emissão de Ações = Hipótese em que há efetivo ingresso de novos recursos no patrimônio social. O aumento será deliberado em assembléia geral extraordinária e tem por pressuposto a realização de, pelo menos, ¾ do capital social então existente. Pode, também, ser feito por deliberação da assembléia geral ou do conselho de administração, nos limites do capital autorizado.
            - Valores Mobiliários = A conversão de debêntures ou partes beneficiarias conversíveis em ações, bem como o exercício dos direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra, importam em aumento de capital social, com emissão de novas ações.

            - Capitalização de Lucros e Reservas = A assembléia geral ordinária pode destinar uma parcela do lucro líquido ou de reservas para reforço do capital social, emitindo-se, ou não, novas ações, mas sempre sem ingresso de novos recursos.
            - Capital Autorizado = O estatuto da companhia pode autorizar o aumento de capital social, dentro de certo limite, sem necessidade de sua alteração. A medida visa a agilizar o processo de decisão e emissão de novas ações. Este limite é chamado de “capital autorizado”. O estatuto deverá, quando fixar o capital autorizado, definir qual o órgão competente para decidir a emissão das novas ações, se a assembléia geral ou o conselho de administração.
à Diminuição do Capital Social = A lei admite a redução do capital social. Quando ocorre a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações ou diminuição do valor destas, se ainda não-integralizadas , à importância das entradas já feitas, a lei busca proteger os interesses dos credores da companhia, sujeitando a eficácia da deliberação da assembléia geral ao transcurso do prazo de 60 dias após a publicação de sua correspondente ata. Durante este lapso temporal, os credores quirografários existentes à data da publicação terão direito de manifestar oposição à redução deliberada, hipótese em que o arquivamento da ata da assembléia geral fica condicionado ao pagamento ou ao depósito judicial do crédito do oponente. Neste caso, será necessária, para a redução, a aprovação da maioria de seus debenturistas, reunidos em assembléia especial. Pode ser atribuída responsabilidade ao controlador em caso de subcapitalização, fundada no fato de configurar abuso da forma societária a constituição de pessoa jurídica sem os recursos indispensáveis para o seu desenvolvimento. A lei permite a redução do capital social por duas causas:
            - Excesso do Capital Social = Quando se constata o seu superdimensionamento;
            - Irrealidade do Capital Social = Quando houver prejuízo patrimonial;


TIPOS DE VOTAÇÃO

- Voto Plural = Não é admitido;
          - Voto Múltiplo = Trata-se da faculdade reconhecida aos acionistas minoritários votantes, cujo exercício importa a observância da modalidade proporcional de votação, com algumas características próprias. Sua finalidade é a de proteger os interesses do grupo de acionistas minoritário, garantindo-lhes alguma representação no conselho de administração. Esse exercício não pode ser obstado por normas estatutárias. Para ter direito à instalação do processo de voto múltiplo, o acionista minoritário (ou grupo de acionistas) deve atender duas condições:
A) Titularizar, nas companhias fechadas, pelo menos 10% do capital votante, e, nas abertas, de acordo com o capital social, de 5% à 10%;
B) Solicitar a adoção do processo pelo menos 48 horas antes da assembléia geral;
Obs.: O processo de voto múltiplo não pode ser solicitado quando se trata de eleição para preenchimento de um ou mais cargos vagos (ex.: por morte ou renuncia de membro);
Obs.: Quando racionalmente utilizado por todos os acionistas, o voto múltiplo conduz ao mesmo resultado da eleição proporcional. Por isso, sua importância está na garantia da proporcionalidade na composição do conselho de administração. Ele só é instrumento de conquista de controle pela minoria quando o controlador não age de modo racional;
“Art. 141 LSA. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo um décimo do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo do voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do Conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.”




Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa. 21ª Edição. 2009. Saraiva.

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