CONSTITUIÇÃO DAS S/A
- REQUISITOS PRELIMINARES
à Requisitos
Preliminares = Os requisitos preliminares não precisam estar plenamente
atendidos no momento inicial dos procedimentos constitutivos da companhia, mas
são pressupostos indispensáveis à sua constituição. Sem o atendimento a esses
requisitos não haverá a constituição da companhia. O momento apropriado para
esse atendimento não é, sempre, o inicial. Ao contrario, sobretudo na
constituição por subscrição pública, certos atos devem ser necessariamente
praticados antes da oferta das ações aos investidores. Os requisitos essenciais
são três condições:
- Subscrição de todo o capital social por
mais de uma pessoa = O direito brasileiro não admite, em regra, a
constituição de sociedades unipessoais. Em relação à companhia, a lei
estabelece a inscrição da subsidiária integral, a única hipótese de sociedade
constituída por um sócio apenas (a previsão do art. 206, I, “d” da LSA cuida de
situação incidental e temporária). A subsidiária integral não pode ser
constituída por uma pessoa física, mas somente por outra sociedade.
- Cia Aberta = Pelo menos três
acionistas pessoas físicas devem subscrever ações, porque a LSA exige, nas
sociedades abertas, o conselho de administração, órgão que deve ser composto
por pelo menos três acionistas pessoas físicas;
- Cia Fechada = Se não possuir Conselho
de Administração, o número mínimo de subscritores da totalidade das ações em
que se divide o capital social é dois, e podem ser pessoas físicas ou
jurídicas.
- Pagamento de pelo menos 10% do preço de
emissão das ações subscritas em dinheiro = As ações podem ser
integralizadas por três maneiras distintas:
- Dinheiro = Se realiza pelo pagamento
do preço de emissão das ações subscritas, e este pode ocorrer a vista ou a
prazo. Quando a vista, todo o dinheiro correspondente ao preço deve ser
desembolsado pelo subscritor no ato da subscrição. Quando a prazo, a primeira
prestação não poderá ser inferior a 10% do preço. Se a S/A a constituir é
instituição financeira, a primeira prestação do preço de emissão das ações
subscritas em dinheiro e com pagamento parcelado é de 50%.
- Bens;
- Crédito;
- Depósito bancário dos valores pagos a
titulo de integralização do capital = É pertinente ao controle da realidade
do capital social. Todo o dinheiro entregue pelos subscritores à sociedade em
constituição, em pagamento pelo preço de emissão das ações, deve forçosamente
ser depositado em uma instituição financeira de modo a evitar a referencia, nos
atos constitutivos, a capital social em montante irreal, superior ao
efetivamente aportado pelos acionistas.
- “Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento
dos seguintes requisitos preliminares:
- I) Subscrição, pelo menos por duas
pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no
estatuto;
- II) Realização, como entrada, de 10%
(dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em
dinheiro;
- III) Depósito, no Banco do Brasil
S/A, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores
Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro;”
- CONSTITUIÇÃO DAS S/A DE CAPITAL ABERTO
à
Constituição por Subscrição Pública = Também chamada de “Sucessiva”,
destina-se à criação de uma Sociedade anônima aberta, apta a se capitalizar no
mercado de capitais. A pessoa que toma a iniciativa de organizar a companhia é
o fundador. O Fundador não precisa ser, necessariamente, o futuro controlador
da companhia, ou mesmo seu administrador, mas, em geral, quem investe tempo e
recurso na constituição de companhia aberta interessa-se por manter o seu
controle acionário e administrá-la, depois de concluída a constituição. A
constituição por subscrição pública é a forma de captar, no mercado de
capitais, os recursos necessários à implementação do negócio. Compreende três
fases: Registro na CVM, colocação das ações, assembléia de fundação.
- A subscrição considera-se
pública, quando utilizados determinados meios para a oferta das ações, que são:
- Instrumentos de subscrição (listas
ou boletins) e informação (folhetos, prospectos ou anúncios) destinados ao
público em geral;
- Contratação de serviços de empregados,
agentes ou corretores para a procura de investidores interessados;
- Loja, escritório ou
estabelecimento aberto ao publico e uso de serviços públicos de comunicação na
colocação das ações da nova companhia.
Obs.: A
utilização desses meios fora do contexto de uma oferta aos investidores em
geral não confere caráter público à emissão. Deve-se levar em conta, portanto,
o contexto em que se desenvolve a captação dos recursos, com atenção,
inclusive, à existência de relacionamentos negociais anteriores entre as
partes, à maior ou menor experiência dos investidores que buscam atrair para o
negócio, etc.
- Etapas para Constituição por Subscrição
Pública:
- Registro da Emissão:
- Underwiriting = Antes de preparar o
pedido de registro na CVM, o fundador deve procurar uma instituição financeira
para contratar a prestação de serviços de underwriting. O essencial, nesse
serviço, é a colocação das ações junto ao público investidor, a etapa seguinte
da constituição, mas, como a lei exige que parte dos documentos indispensáveis
ao pedido de registro na CVM seja assinada pela instituição financeira
intermediária, a contratação desta é uma das providências iniciais que o
fundador deve adotar. O objetivo da lei, ao condicionar a apresentação do
pedido de registro na CVM à previa contratação de underwiriter, é ampliar as
garantias dos investidores. Este contrato pode ser celebrado em três condições:
- Melhor Esforço (Best Effort) = A
instituição se obriga unicamente a procurar investidores interessados em subscrever
as ações da companhia;
- Com Garantias de Sobras (Stand By) =
A instituição financeira assume a obrigação de subscrever, no todo ou em parte,
as ações para as quais não encontrou investidor interessado;
- Firme (Straigth) = A instituição financeira
subscreve a totalidade ações da sociedade em formação para, posteriormente,
revendê-las a investidores. É uma “Garantia de Subscrição Total”;
- Documentos que devem instruir o Pedido de
Registro de Emissão:
- Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira do Empreendimento =
Por meio desse estudo, levam-se à CVM elementos técnicos que demonstrem as
razões da expectativa do fundador quanto à identificação de uma oportunidade de
negócio capaz de atrair o interesse do mercado de capitais. São capítulos obrigatórios
do estudo de viabilidade econômica:
A) Análise da
demanda para as principais linhas de produto ou serviço que a companhia
pretende oferecer ao mercado;
Com
o indeferimento somente se obsta a emissão pública de ações, isto é, a captação
de recursos no mercado de capitais. Os fundadores poderão constituir companhia
fechada (ou sociedade limitada) para o desenvolvimento da empresa. Superada a
questão da viabilidade econômica e financeira do empreendimento e da idoneidade
dos fundadores, passa-se ao exame do projeto de estatuto social e do prospecto.
Abre-se a possibilidade de se condicionar o registro de emissão a alterações
nos documentos apresentados pelos fundadores. O deferimento pode ficar sujeito
às modificações necessárias. Caso resistam os fundadores a realizá-las, lhes
restará a possibilidade de constituírem companhia fechada. Se considerar o
empreendimento viável, os fundadores idôneos e não identificar nenhuma
impropriedade no projeto de estatuto e no prospecto, a CVM deferirá o registro
da emissão, desob
B) Relatório do suprimento de matérias-prima;
C) Retorno estimado do investimento, com a exposição clara e objetiva das premissas adotadas na sua mensuração;
- Prospecto = Principal instrumento de divulgação do investimento a ser oferecido ao mercado, cujo conteúdo é especificamente delimitado pela lei (art. 84 LSA). O prospecto, a rigor, é submetido à CVM na forma de minuta, tendo em vista eventuais mudanças que ainda podem se verificar, seja na operação em si, seja na redação do documento.
- Projeto do Estatuto Social = Documento elaborado por advogados, que define as regras estruturais da companhia (denominação, sede, capital social, órgãos, representação, etc.) e disciplina a base das relações entre os acionistas (dividendos preferenciais, forma de preenchimento dos cargos de administração, etc.).
- Outros Documentos = Devem acompanhar o pedido a Copia do Contrato de Underwriting e o modelo de boletim de subscrição a ser utilizado
Obs.: O pedido de registro de emissão, na CVM, assinado pelo fundador e por uma instituição financeira (underwiriting), deve ser instruído com o projeto de estatuto, o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento e a minuta do prospecto. Feito o Pedido, a CVM o processa e analisa se a empresa que se pretende organizar é viável sob o ponto de vista econômico e financeiro, e se o fundador(es) é(são) pessoa(s) idônea(s). Se o estudo de viabilidade do empreendimento apresentado com o pedido não convencer, ou se considerar inidôneo um ou mais dos fundadores, a CVM indeferirá o registro de emissão. struindo à sociedade anônima em formação o caminho para a
segunda etapa da constituição sucessiva. O prazo para análise, pela CVM, do
pedido de registro de emissão é de 20 dias úteis, que poderá ser interrompido
uma única vez para complementação da instrução ou prestação de informações por
parte dos fundadores. Uma vez transcorrido o prazo acima sem o indeferimento do
registro, considera-se este concedido, independentemente de qualquer outra
condição.
- Colocação das Ações = Superada a
primeira etapa, a instituição financeira (e outros agentes do mercado de balcão
não-organizado) dedica-se à efetiva captação de recursos junto aos
investidores, oferecendo-lhes as ações da companhia em constituição, como uma
alternativa de emprego de capital. Esta etapa dura o tempo definido no
prospecto, período em que os maiores esforços serão envidados, pela instituição
underwiriter e demais operadores envolvidos, na busca de subscritores para
todas as ações emitidas. É nesse momento, de fato, que o requisito preliminar
previsto no art. 80, I da LSA (subscrição, por pelo menos duas pessoas, de
todas as ações em que se divide o capital social) deve ser rigorosamente
cumprido.
A segunda fase da constituição por subscrição pública
consiste na colocação das ações junto aos investidores, por meio da
instituição financeira intermediária e demais agentes do mercado de capitais
envolvidos com a operação. Ao término dessa fase, todas as ações da companhia
em constituição devem ter sido subscritas, sob pena de se frustrar a
operação, como um todo.
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Como regra geral, não se admite sobras de ações na
constituição de companhia por subscrição pública. Caso se encerre o prazo de
sua colocação sem que todas tenham sido subscritas, frustra-se
irremediavelmente o processo constitutivo da sociedade, com o subseqüente
cancelamento, de oficio, do registro de emissão da CVM. Em decorrência também
das sobras, devem ser restituídas as entradas realizadas pelos subscritores.
Diante das conseqüências de existirem sobras, os fundadores, ao contratarem
serviço de underwiriter, interessam-se em obter diante deste a garantia
contratual de subscrição das ações colocadas. Este contrato poderá ser de três
formas: “melhor esforço” (Best effort), “com garantias de sobras” (standy by)
ou “firme” (straight). Uma alternativa criada pela CVM para contornar as
consequencias das sobras é a “Distribuição Parcial”, quando, se autorizada pelo
órgão societário que aprovou a operação, a sociedade pode ter o capital social
menor que o inicialmente projetado. Essa condição deve ser devidamente
informada aos potenciais investidores que, assim, ao subscreverem as ações,
manifestam a concordância de eventualmente participarem de uma companhia menos
capitalizada. O investidor poderá, porém, condicionar sua adesão ao total
sucesso da distribuição ou a determinada proporção ou quantidade mínima dos
valores mobiliários originalmente objeto da oferta. Se ocorrer excesso de
interessados na subscrição das ações, será adotada a solução prevista pelo
prospecto, pois o capital social não deve ser alterado. A solução deve variar
entre o sorteio dos subscritores e a repartição das ações, segundo uma regra de
proporcionalidade.
- Assembléia de Fundação = Deve ser
convocada, mediante publicação de anuncio com oito dias de antecedência da
primeira convocação, e novo anuncio com cinco dias de antecedência da segunda
convocação. O seu quorum de instalação é de subscritores de ações
representativas de pelo menos metade do capital social. Se não se encontrarem
presentes subscritores em número suficiente para o atendimento desse quorum,
não é valida a realização da reunião. Em segunda convocação, reduz-se o patamar
para qualquer número. Na assembléia de fundação, os subscritores tem direito a
um voto por ação que titularizam, independentemente de sua espécie e classe.
Também não será eficaz, na assembléia de fundação, eventual limitação
estatutária do número de votos por acionistas. Para avaliar bens oferecidos a
integralização do capital social e eleger administração e fiscais, aplica-se a
regra do quorum deliberativo, que é a da maioria dos votos dos subscritores
presentes à assembléia. Estabelece a lei que não haja oposição de subscritores
que representem mais da metade do capital social para constituição da
companhia. O projeto de estatuto social só pode ser alterado por deliberação
unânime dos subscritores. A oposição à constituição, por subscritores titulares
de ações representativas de mais da metade do capital social, deve ser manifestada
na assembléia de fundação. Nenhum outro ato, ainda que veiculativo dessa mesma
manifestação de vontade, tem o efeito jurídico de obstar a constituição da
companhia, mesmo que praticado pela maioria. Quando a lei define a assembléia
como o lugar próprio a determinado ato societário, isso significa que um dos
pressupostos jurídicos para a sua plena validade e eficácia é a oportunidade de
prévia discussão com os demais integrantes da sociedade, e a possibilidade de
mudança de opinião, diante de argumentos nela expendidos. Se subscritores
representando mais da metade do capital social comparecerem à assembléia de
fundação e manifestam-se contrariamente à constituição da companhia, frustra-se
o processo constitutivo como um todo. Não cabe o aproveitamento dos atos até
então praticados com o objetivo de formar companhia aberta entre os
subscritores que não se opuseram, ainda que mediante redução do capital social.
Os fundadores e subscritores interessados podem, no máximo, aproveitar os
contatos pessoais proporcionados pelo processo de constituição abortado para
empreenderem o mesmo negócio por meio de companhia fechada ou sociedade
limitada.
- CONSTITUIÇÃO DAS S/A DE CAPITAL
FECHADO
à
Constituição por Subscrição Particular = É chamada de constituição
simultânea. Se realiza por um ato concentrado, instantâneo. Como não haverá
captação de recursos no mercado de capitais, os interesses em foco são apenas
os dos fundadores da companhia, e, por isso, não se justificam maiores cautelas
e formalidades.
A constituição por subscrição particular destina-se à
formação de sociedade anônima fechada, que não pretende a captação de
recursos no mercado de capitais, pelo menos em seu inicio.
|
- Duas são as alternativas:
-
Assembléia de Fundação dos Subscritores, nos mesmos moldes da realizada na
constituição das S/A de capital aberto;
-
Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas;
- O instrumento será assinado por todos os subscritores, e conterá:
-
Nome e qualificação dos subscritores;
-
Transcrição do estatuto social;
- Relação das ações cabíveis a cada
subscritor, e o respectivo preço de emissão, ou parcela, pago;
-
Transcrição do recibo do depósito bancário das entradas;
-
Se houve integralização de ações em bens, a transcrição do laudo de avaliação;
-
Nomeação dos diretores e, se for o caso, dos membros dos conselhos de
administração e fiscal;
- PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES À
CONSTITUIÇÃO DAS S/A
à Providencias Complementares:
- Realizada a assembléia de
fundação ou lavrada a escritura pública, os primeiros administradores devem
providenciar, nos 30 dias seguintes, o arquivamento dos atos constitutivos na
Junta Comercial do estado em que se situa a sede da companhia.
- Se a constituição se deu em
assembléia, serão arquivados, junto com a ata ou atas respectivas, um exemplar
dos estatutos, a relação dos subscritores, com nome, qualificação, ações e
entradas realizadas, além do recibo de depósito bancário destas.
- Se a constituição se deu por
escritura pública, bastará o arquivamento da certidão do ato, expedida pelo
cartório de notas. A participação do advogado no processo de constituição da
sociedade anônima é indispensável.
- Se for identificada alguma
invalidade, vício ou irregularidade nos atos de constituição da sociedade
anônima, a Junta Comercial deve negar o arquivamento ou colocar o pedido “em
exigência”, segundo considere sanável ou não o problema. Quando cabível o
saneamento do problema, será feito por assembléia geral, especificamente
convocada para isso. A lei das sociedades anônimas (LSA) exige o quorum
qualificado para a aprovação das medidas saneadoras, isto é, a manifestação de
vontade favorável de acionistas que representem pelo menos metade do capital
social.
- Arquivados os atos
constitutivos, os primeiros administradores devem providenciar a sua publicação,
no jornal oficial local da sede, nos 30 dias seguintes, levando, depois, à
Junta Comercial um exemplar dessa publicação, que também ficará arquivado.
Somente após as formalidades de arquivamento e publicação dos atos
constitutivos a sociedade anônima poderá entrar em funcionamento.
As providencias complementares, em ambas as modalidades de
constituição (sucessiva ou simultânea), dizem respeito ao registro na Junta
Comercial, à publicação dos atos constitutivos e à transferência da
titularidade de eventuais bens conferidos à companhia por subscritor.
|
- A
sociedade anônima que exercer atividade antes de cumpridas as formalidades
atinentes ao arquivamento e publicação de seus atos constitutivos será
considerada irregular. A companhia não responde pelos atos praticados em seu
nome enquanto perdurar a irregularidade, a menos que a assembléia geral
delibere em contrario.
Se a companhia sofrer prejuízo pelo atraso na adoção das
providencias complementares, os primeiros administradores deverão indenizá-la,
observando os pressupostos do art. 159 da LSA.
- Se as
ações da companhia em constituição foram integralizadas em bens, cabe aos
primeiros administradores providenciar, também, as medidas necessárias à sua
transferência, da propriedade do subscritor à da pessoa jurídica.
- ABERTURA E FECHAMENTO DE CAPITAL
A companhia fechada pode tornar-se aberta, e vice-versa.
Para a abertura do capital é suficiente o registro na CVM. Já o fechamento
envolve um procedimento mais complexo, que exige a absorção das ações em
circulação no mercado
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à
Abertura de Capital por Companhia Fechada:
- Aumento de Capital = Se a abertura acompanha aumento de capital
social, para a colocação de novas ações junto ao mercado de capitais, o
registro será o de emissão. Caso contrário, não havendo captação de recursos,
pede-se apenas o registro da negociação. Neste caso, existem duas modalidades:
uma para negociação em bolsa de valores e outro para o mercado de balcão, seja
ele organizado ou não.
-
Cumpridas as exigências próprias de cada espécie, o registro no CVM já é o
suficiente para a abertura de capital na companhia fechada;
à
Fechamento de Capital por Companhia Aberta = A operação consiste no
cancelamento do registro(s) de negociação das ações e valores mobiliários
emitidos pela companhia, e envolve procedimentos mais complexos, estabelecidos
na lei e em regulamentos, com o objetivo de zelar pelos interesses dos
acionistas minoritários. A mudança da companhia pode prejudicar os interesses
de considerável parcela de acionistas. O direito brasileiro não prevê o
fechamento de capital como fato ensejador do recesso, mas procura assegurar ao
minoritário condições equitativas na operação.
- A lei estabelece como condição
para o fechamento da companhia a absorção das ações em circulação no mercado
pelo acionista controlador. Para tanto, ele deve fazer uma “oferta pública de
aquisição” das ações da companhia. Da oferta, deve constar o preço que o
controlador se propõe a pagar aos titulares das ações em circulação no mercado.
Esse preço deve corresponder, no mínimo, ao resultante de avaliação da
companhia, empreendida com base em critérios definidos pela lei (patrimônio
liquido contábil, patrimônio liquido avaliado a preço de mercado, fluxo de
caixa descontado, comparação por múltiplos, cotação de ações no mercado) ou
aceito pela CVM.
- Acionistas titulares de no
mínimo 10% das ações em circulação com interesse na realização de nova
avaliação, objetivando rever o preço ofertado, tem o direito de requerer, nos
15 dias seguintes à oferta pública, a convocação pelos administradores de uma
assembléia especial dos interessados (os potenciais vendedores, destinatários
das ofertas). Aprovada pela maioria a nova avaliação, realiza-se esta. Os
custos correspondentes correm por conta da sociedade, a menos que a reavaliação
resulte preço inferior ou igual ao oferecido pelo controlador, hipótese em que
correrão por conta dos acionistas que a haviam requerido e dos que votaram a
favor dela em assembléia.
- Se, decorrido o prazo da oferta
pública, remanescerem em circulação menos de 5% do total das ações emitidas
pela companhia, a assembléia geral poderá aprovar o resgate destas pelo mesmo
valor constante da oferta. A efetivação do resgate não está condicionada à
aprovação da maioria dos acionistas envolvidos, reunidos em assembléia especial,
como dita a regra geral da operação. Está condicionada, apenas, ao depósito
bancário do valor à disposição dos acionistas cujas ações foram resgatadas.
- Após a conclusão da oferta
pública e, se for o caso, da operação de resgate das remanescentes, a companhia
comunica o resultado à CVM, que, verificando o atendimento das condições legais
e regulamentares, cancela o registro.
Bruno Tussi
OAB/RS 42E461
Referências Bibliográficas: Manual de Direito Comercial. Coelho, Fabio Ulhoa. Editora Saraiva. 2010.
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