sexta-feira, 4 de novembro de 2011

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Parte III)

  1. Fundamentos da Função Social da Propriedade:

A doutrina atual da Igreja Católica diverge da constante na Suma Teleológica da Santo Tomás de Aquino:

            a) A comunidade dos bens é de direito natural;

            b) A propriedade privada, que permite possuir uma coisa como própria, não é contraria ao direito natural;

            c) O regime da propriedade privada se origina do direito positivo;

            d) O fundamento da propriedade está na conveniência para o bom aproveitamento e uso dos bens;

            e) A propriedade privada concerne ao uso e desfrute dos bens, e não exclui a comunidade original que obriga a dar participação aos necessitados;

A finalidade social da propriedade se sobrepõe ao direito incondicional e ilimitado, o que pode comprovado pela tendência em facilitar o acesso das pessoas ao domínio, reduzindo o prazo da posse para a prescrição aquisitiva por meio de leis especiais, e na própria Constituição Federal de 1988. Além disso, vários diplomas tratam da desapropriação para fins de reforma agrária, firmando como primado maior a distribuição das terras improdutivas aos que se propõe a torná-las produtivas.

Desta forma, a propriedade perdeu seu caráter egoístico originário. Exige-se que, como o homem vive em sociedade, seus interesses se conciliem com os direitos superiores do Estado, ao qual cumpre a salvaguarda dos interesses gerais. Os poderes assegurados ao proprietário cedem ante outros direitos mais preponderantes e vitais, reconhecidos em razão do direito natural.

Saliente-se que o proprietário pode ser privado da coisa se imóvel reivindicando consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Caberá ao juiz fixar justa indenização devida ao proprietário. Pago o preço, a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. O direito positivo aponta vários setores de preponderância do interesse social, como nas desapropriações, em que na se constata o devido proveito da propriedade rural. Nos termos do § 3º, art. 1.228 CCB, “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, em como no de requisição, em caso de perigo público iminente.”



  1. Natureza Jurídica da Função Social da Propriedade

A Constituição Federal estabelece garantia fundamental e como principio da ordem econômica o principio da função social da propriedade. A função social da propriedade é principio de ordem pública, que não pode ser revogado por vontade das partes. O Código Civil Brasileiro é expresso nesse sentido, ao dizer que nenhuma convenção pode prevalecer se contrariar preceito de ordem pública, como é o caso da função social da propriedade e dos contratos.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Parte II)

  1. Posse-Trabalho:
A posse-trabalho, ou pro labore, é situação especialíssima, que exige um conjunto de requisitos, à saber:
a) O objeto deve consistir de extensa área;
b) Posse ininterrupta e de boa-fé, durante mais de cinco anos, por considerável número de pessoas;
c) Execução, pelos possuidores, em conjunto ou separadamente, de obras ou serviços de interesse social e economicamente relevantes;
A boa-fé consiste no desconhecimento da existência de algum impedimento ou obstáculo legal à posse do objeto. Não cabe aos compossuidores a sua prova, mas, ao inverso, será uma atribuição do reivindicante a comprovação de eventual má-fé dos ocupantes de extensa área. Caso os compossuidores tenham justo título, a boa-fé será presumível.
A posse-trabalho foi alvo de duras críticas, pois abalaria o direito de propriedade, e instigaria a invasão de glebas urbanas e rurais, fazendo surgir uma nova forma de perda do direito de propriedade. Porém, há quem reconheça neste dispositivo uma saída para a grave injustiça às famílias carentes de espaço físico para moradia e trabalho.



  1. Especificidades da Função Social da Propriedade:
A partir do momento em que o ordenamento jurídico reconheceu que o exercício dos poderes do proprietário não deveria ser protegido tão-somente para satisfação do seu interesse, a função da propriedade tornou-se social. A função social da propriedade passou a ser vista sob três aspectos:
                     a) A privação de determinadas faculdades;
                    b) A criação de um complexo de condição para o que o proprietário possa exercer seus poderes;
            c) A obrigação de exercer certos direitos elementares do domínio. Só os bens produtivos são idôneos à satisfação de interesses econômicos e coletivos que constituem o pressuposto de fato da função social.
Desta forma, a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do individuo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária. A propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando sua própria propriedade, que não é um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais que precisa atender. A função social da propriedade configura a atividade do produtor de riqueza, do empresário, do capitalista, como exercício de uma profissão no interesse geral. Seu conteúdo essencial permanece o mesmo, assim como seus componentes estruturais. A propriedade continua sendo privada, exclusiva transmissível livremente. Do fato de poder ser desapropriada com maior facilidade e de poder ser nacionalizada com maior desenvoltura não resulta que sua substancia esteja sendo deteriorada.
Atualmente, o direito individual sobre as coisas impõe deveres em proveito da sociedade e até mesmo no interesse de que não é proprietário da coisa. A utilização da coisa varia conforme a vocação social do bem no qual recai o direito, conforme a intensidade do interesse geral que o delimita e conforme sua natureza na principal rerum divisio tradicional.
A propriedade deve ser entendida como função social tanto em relação aos bens imóveis quanto em relação aos bens móveis. A concepção finalista acompanha a propriedade rural, em primeiro lugar, porque a terra era ate pouco tempo atrás o bem de produção por excelência e a empresa, que é o seu objeto na propriedade produtiva da sociedade industrial, bem como, embora sem a mesma eficácia, os valores mobiliários. Se trata de um conceito de função social que polariza a propriedade para a realização de finalidades ou objetivos sociais.
A propriedade obriga, e seu uso deve concorrer também para o bem da coletividade. A previsão constitucional de que a propriedade tem uma função social e não pode ser exercida contra o interesse coletivo só foi ocorrer de forma clara na ultima, promulgada em 1988. Não obstante, a Constituição de 1946 prescreveu que o uso da propriedade deveria ser direcionado ao bem-estar social, bem como no ante-projeto da Constituição de 1934 o conceito já era defendido.
O Estatuto da Terra (lei 4.504/64) seguiu essa orientação ao regular as justas relações de trabalho.
Não define expressamente função social nem estabelece limitações ao direito do proprietário que venham a puni-lo em caso de descumprimento. Apenas traça o comportamento regular do proprietário, exigindo que exerça o seu direito numa dimensão que realize interesses sociais sem a eliminação do domínio privado do bem que lhe assegura as faculdades do uso, gozo e disposição. Esse comportamento não implica o cumprimento de obrigação positiva, nem determina limitações ao direito sob forma negativa, devendo tê-lo também os possuidores não-proprietários.
No tocante à propriedade rural, o art. 186 CF/88 estabeleceu requisitos, segundo critérios e graus de exigência que foram previstos em lei ordinária, para que a propriedade rural cumpra com sua função social, quais sejam:
a)    Aproveitamento racional e adequado;
b)    Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
c)    Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
d)    Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (Parte I)

  1. Ad Rubricam:

Diversos fatores levaram o legislador a modernizar o direito de propriedade, fazendo com que este venha a se adequar às exigências de sua época, fazendo-se presente em um sentido mais social. O atual Código Civil Brasileiro trouxe os predicados tutelados na legislação anterior, quais sejam o “jus utendi, fruendi e abutendi”, avançando no que tange à inserção de princípios que garantem a função social da propriedade, harmonizando o “jus civile” aos tempos modernos.

Ao longo dos anos, o direito de propriedade evoluiu, passando a trazer consigo um caráter social. Assim, a função social, como atributo da propriedade, passou a elencar o rol de princípios fundamentais previstos e tutelados pela Constituição Federal, haja vista a expressa previsão em seu art. 5º, inc. XXIII.



  1. Proteção à Natureza e ao Patrimônio Cultural da Sociedade:

O direito possui finalidade própria, que não pode ter seus limites extrapolados sob de pena de configurar-se abuso de direito. No que tange à propriedade, condenou-se os atos que não correspondem ao uso natural da coisa e que visam a prejudicar outrem. Nesse aspecto, consagra-se o dever jurídico de o proprietário preservar a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.



  1. Desapropriações:

Uma vez que a função social da propriedade indica que o interesse do proprietário não deve prevalecer em face dos da sociedade, a lei previu a possibilidade de desapropriação da coisa por iniciativa do poder público, nos casos em que houver necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, conforme previsão expressa contida no art. 5º, inc. XXIV, CF/88.

É possível, também, a requisição da coisa sempre que houver perigo público iminente. A hipótese é de uso da propriedade particular, com fulcro no art. 5º, inc. XXV, CF/88. A segurança jurídica do proprietário limita-se à certeza de que, desapropriado o bem, deverá receber, de forma prévia, uma justa indenização em dinheiro, salvo casos em que o imóvel, urbano ou rural, não esteja cumprindo com sua função social.

Nos casos de requisição, porém, ocorrendo dano, haverá indenização “à posteriori”, com o pagamento sendo efetuado por meio de títulos da dívida pública.

Saliente-se que apenas a União tem legitimidade para legislar acerca de desapropriação, muito embora os municípios e estados possuam competência para atos de desapropriação.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar (Parte III)

1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA



1.1.        Prática de atos de falência;

Prevista no art. 94, III, da Lei de Falências (lei 11.101/05), cuida-se de atos, via de regra, praticados por empresário, ou sociedade empresária, que se encontra em situação financeira delicada, registrando ativo menor que passivo. Na prática, o empresário, ou sociedade empresária, pode estar em situação econômica equilibrada ou até mesmo confortável, possuindo ativo superior ao passivo, que dependendo dos atos praticados poderá gerar contra si a presunção de prática de atos de falência.

Quando a sociedade empresária, sabendo que a qualquer momento pode ver sua atividade empresarial ruir, começa a dilapidar de forma deliberada seu patrimônio comprometendo o desenvolvimento da atividade praticada, pode estar configurada a intuito de fraudar o crédito de terceiros. Mesmo nos casos em que não há insolvência, certos atos podem gerar a presunção desta.

São considerados atos de falência:
(a) A liquidação precipitada, caracterizada pela venda de ativos circulantes indispensáveis à normal continuidade da atividade empresarial sem que haja imediata reposição dos mesmos. A contração de empréstimo para pagar dívida vencida também gera a presunção de insolvência do empresário;
(B) Negócio simulado, caracterizado pelo atraso de pagamentos ou fraude contra credores por meio de negócios simulados, alienando elementos do ativo não circulante;
(C) Alienação irregular do estabelecimento sem o consentimento dos credores e deixando de manter bens suficientes para saldar a dívida correspondente ao passivo contraído. Para que o tresspasse seja considerado regular e tenha validade jurídica, é indispensável a anuência dos credores, salvo caso em que o devedor conserve bens suficientes para saldar seu débito;
(D) Transferência simulada do principal estabelecimento com vista a fraudar a lei, dificultar a fiscalização e/ou prejudicar credores no exercício de seus direitos;
(E) Garantia real, concedida em favor de algum credor em período posterior à constituição do crédito, dando-lhe preferência na ordem de pagamento elencada na legislação pertinente, em detrimento de outrem;
(F) Abandono de estabelecimento empresarial;
(G) Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial;

Nas três últimas postagens, busquei focar naqueles que são os elementos que caracterizam o processo falimentar brasileiro, ensejando os pedidos de falência da sociedade empresária que já não consegue honrar com as obrigações que outrora assumiu.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461


quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar (Parte II)

1. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA


1.2.        EXECUÇÃO FRUSTRADA;

Prevista no art. 94, II, da Lei de Falências (lei 11.105/05), é hipótese comumente vista no judiciário brasileiro como base norteadora de pedidos de falência. Cuida-se de hipótese em que, executado, o devedor deixa de nomear bens a penhora, não paga e/ou deposita o valor devido constante do titulo no qual se funda a ação de execução onde figura como devedor.


Neste caso, primeiramente é ajuizada ação de execução judicial singular. Julgada procedente a demanda, o devedor deixa decorrer in albis o prazo para propositura de embargos do devedor, não efetua o pagamento ou depósito do quantum debeato e sequer nomeia bens à penhora.


No insucesso da ação de execução judicial singular, autorizado está o credor a pedir a falência do empresário devedor, salientando que, neste caso, não há necessidade de protesto, bem como é dispensável que o título executivo seja de valor igual ou superior a quarenta salários mínimos.


Ademais, noto que para a caracterização da tríplice omissão como fundamento da falência do executado, não é necessário que o título objeto da execução tenha um valor mínimo. Esse requisito a lei estabeleceu apenas para a hipótese de falência por impontualidade injustificada.[1]


Saliente-se, porém, que o pedido de falência deve ser efetuado em processo autônomo, por meio de petição inicial, requerendo-se a suspensão ou, até mesmo, a extinção do processo de execução judicial singular interposto anteriormente em respeito ao principio electa una via, non datur recursus ad alterum. A pretensão do autor, deduzida em Juízo por intermédio de petição inicial, já não é a mesma da anteriormente ajuizada. Na primeira o autor visava a satisfação de seu crédito, ao passo que na segunda, frustrada sua primeira pretensão, o credor postula o levantamento de bens do devedor e a liquidação judicial de seu patrimônio, configurando-se uma nova lide, com novo pedido e nova causa de pedir.


Não obstante o devedor tenha oferecido resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação que lhe incumbia, nada impede que venha a satisfazer a pretensão executória do credor no decorrer do processo de falência e comprove de forma cabal sua solvência, evitando a decretação de falência e pondo fim ao processo no qual figura no pólo passivo.
Porém, já agora na ação falencial, depositando o valor reclamado, com os respectivos encargos, evidencia aptidão para pagar, espancando qualquer presunção de insolvência. O fato de não tê-lo feito na antecedente execução singular não o impede de, agora, mostrar-se solvente.[2]



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461




[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 255.
[2] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas S/A. 7ª Edição: 2006. Página 704.Publicar postagem

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Conhecendo o Processo Falimentar

1.    ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PROCESSO DE FALÊNCIA

             As proximas três postagens serão dedicadas aos elementos que caracterizam e consubstanciam o processo falimentar brasileiro, sem os quais não há possibilidade de o credor lesado requerer a falência com base no seu justo título. São eles: Impontualidade, execução frustrada e prática de atos de falência.
             Nesta primeira postagem, será esclarecido o ponto referente à impontualidade, ao passo que as proximas duas serão dedicadas às questões envolvendo a execução frustrada e a pratica de atos de falência.


1.1.        Impontualidade;

A impontualidade, prevista no artigo 94, I, da Lei de Falências (lei 11.101/05), é vista, no cenário jurídico atual, como a grande causa de pedidos de decretação de falência. Por meio da impontualidade é possível aferir se o empresário está por tornar-se insolvente.

Todo credor que possui título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, de valor não inferior a quarenta salários mínimo, não pago dentro do lapso temporal ali previsto e regularmente protestado, fará jus ao pedido de falência do empresário ou sociedade empresária inadimplente.

No caso de serem vários credores com créditos de valor inferior a quarenta salários mínimos, nada impede que estes venham a somar o valor de seus títulos com vista a postular em Juízo a decretação de falência do empresário, ou sociedade empresária, inadimplente. No caso de, mesmo somado, os créditos não atingirem a quantia mínima exigida por lei, nada restará aos credores a não ser ajuizar ação de execução judicial.

“O título de obrigação líquida, para autorizar o pedido de falência por impontualidade injustificada, além de executivo e protestado, deve atender a mais um requisito que diz respeito ao seu valor. O devedor só pode ter a falência decretada se tiver deixado de cumprir pontualmente obrigação de, pelo menos, quarenta salários míninmos. Admite a lei que os credores se reúnam em litisconsórcio ativo para, somando seus créditos, alcançarem juntos esse patamar.[1]”

Assim, têm-se como requisitos indispensáveis à propositura do pedido de falência do empresário, ou sociedade empresária, que haja obrigação líquida e dotada de exigibilidade, baseada em titulo executivo de valor igual ou superior ao montante de quarenta salários mínimos, admitindo-se a soma de títulos de menor vulto desde que contra o mesmo devedor.

“A obrigação líquida deve estar corporificada em título dotado de executividade, isto é, concretizada num documento que seja mais que só um escrito representativo. É indispensável que do título resulte clara a responsabilidade do devedor. A ação de liquidação judicial não se presta para o deslinde de controvérsias que dependam de dilação probatória.[2]”

Ademais, é de suma importância ressaltar que não se trata de qualquer inadimplemento por parte do empresário que justifica o pedido de falência. Mesmo que embasado em titulo executivo, seja judicial ou extrajudicial, o credor estará apto a requerer a falência do empresário apenas no caso de este negar-se a cumprir com a obrigação que lhe incumbe de forma injustificada, sem relevante razão que venha a ratificar o justo descumprimento do dever que lhe incumbe.

Mister salientar que não há que se falar em impontualidade sem que haja protesto do título executivo que enseja o pedido de falência. Sem esta prova, fica prejudicado o pedido de falência fundado na impontualidade, destacando que todo e qualquer documento representativo da obrigação assumida pelo devedor deve ser protestado para que esteja apto a produzir os efeitos que dele se espera.

“Em suma, para que se encontre caracterizado o comportamento descrito no art. 94 I, da LF, e, portanto, seja cabível a instauração da execução concursal por falência, é necessário que o empresário devedor tenha sido impontual, sem relevante razão jurídica, no cumprimento de obrigação documentada em título executivo. A impontualidade, ademais, deverá ser provada necessariamente pelo protesto, cambial ou especial, do título.[3]”



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 253.
[2] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas S/A. 7ª Edição: 2006. Página 700.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101, de 09/02/2005). São Paulo: Saraiva. 6ª Edição: 2009. Página 254.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A Nova Legislação Falimentar Brasileira

Lei 11.101/05;

Em 9 de fevereiro de 2005 foi promulgada pela Presidência da República a nova legislação brasileira no que diz respeito à falência do empresário, ou sociedade empresária, falido. O novo diploma legal recebeu enormes elogios dos operadores do direito, posto que trouxe inúmeras inovações, bem como sistematização simples e organizada.
A nova legislação buscou atender às necessidades dos empresários brasileiros, bem como observou as tendências no direito internacional, contemplando a possibilidade de recuperação do empresário em dificuldade e, no que concerne ao regime de falência, trouxe conceitos, princípios, procedimentos, ordem de classificação de créditos, pedido de restituição simplificado, inabilitação empresarial, direitos e deveres do empresário falido, até o encerramento da falência e extinção das obrigações.
No que concerne ao regime concursal empresarial, por exemplo, mostrou-se um diploma completo, que contempla princípios como o da viabilidade da empresa em crise, o da prevalência do interesse dos credores, o da publicidade procedimental, o da par conditio creditorum, o da conversação e maximização dos ativos do devedor e o da conservação da atividade empresarial viável.
Ademais, mostram-se marcos norteadores da nova legislação falimentar brasileira a preservação da empresa, a separação dos conceitos de empresa e de empresário, a recuperação das sociedades e empresários recuperáveis, a retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis, a proteção aos trabalhadores, a redução do custo do crédito no Brasil, a celeridade e eficiência dos processos judiciais, a segurança jurídica, a participação ativa dos credores, a maximização do valor dos ativos do falido, a desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial.
Na legislação anterior, os atos objetivamente ineficazes poderiam ser localizados no art. 52, enquanto os subjetivamente ineficazes poderiam ser localizados no art. 53, sendo que ambos apresentavam como remédio processual a ação revocatória. Porém, na legislação atual, o instrumento processual cabível para atos objetivamente ineficazes passou a ser a Ação Declaratória Incidental, que pode ser declarada ex officio pelo juiz, por meio de despacho, ou por ato incidente ao processo de falência, enquanto para os atos subjetivamente ineficazes o remédio oponível continua sendo uma ação própria, independente, qual seja, a ação revocatória.
No que concerne às principais inovações, Amador Paes de Almeida destaca os seguintes aspectos:

1. Extensão da falência ao empresário civil ou mercantil, com as exceções expressamente definidas;
2. Abrangência das sociedades empresárias, reguladas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil;
3. Extinção da concordata preventiva e suspensiva;
4. Criação da recuperação extrajudicial e judicial de empresa, inclusive da microempresa e da empresa de pequeno porte, em substituição à concordata preventiva e suspensiva;
5. Alteração da denominação de síndico para administrador judicial;
6. Criação do comitê de credores, com a missão precípua de zelar pelo bom andamento do processo de recuperação judicial e da falência, entre outras funções expressamente declinadas na legislação falimentar;
7. Criação da assembléia geral de credores, à qual, entre outras atribuições, incumbe aprovar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e, na falência, a constituição do comitê de credores;
8. A ampliação das formas de realização do ativo, com a seguinte ordem de preferência:
I. alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II. alienação da empresa com a venda de suas filiais em unidades produtivas isoladamente;
III. alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV. alienação de bens individualmente considerados;
9. Inexistência de sucessão tributária, trabalhista ou obrigações decorrentes de acidente do trabalho, nas arrematações;
10. Possibilidade de adoção de outras modalidades de realização do ativo, inclusive a constituição de sociedade de credores ou dos empregados, com a utilização, por estes últimos, dos seus créditos trabalhistas;
11. Extensão da falência da sociedade aos sócios solidários (de responsabilidade ilimitada);
12. Limitação da preferência do crédito trabalhista a cento e cinqüenta salários mínimos para o credor;
13. Eliminação da possibilidade de renda ou retirada de bens por credores garantidos com penhor (alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), no período de cento e oitenta dias (tempo hábil para a formulação e aprovação do plano de recuperação judicial);
14. Extinção do inquérito judicial – ‘decretada a falência judicial (condição de procedibilidade), intima-se o Ministério Público, que, verificando a ocorrência de crime, promoverá a ação penal ou solicitará a abertura de inquérito policial’;
15. Competência do juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, ou concedida a recuperação judicial, ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, para conhecer a ação penal.<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]-->

Assim sendo, o atual diploma legal mostrou-se uma evolução gradativa, que contempla as necessidades atuais dos empresários e sociedades empresárias com o máximo de clareza e abrangência. É uma legislação que ainda apresenta aspectos a serem desvendados, mas que garante segurança jurídica ao empresário em dificuldade financeira.
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Bruno Tussi
OAB/RS 42E461


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<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]--> ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. São Paulo. Saraiva. 25ª Edição: 2009. Páginas 11 e 12.