domingo, 4 de dezembro de 2011

ESQUEMATIZANDO O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

ADIMPLEMENTO


à Cumprimento da obrigação, fazendo com que esta venha a se extinguir.

Boa-Fé Subjetiva – Diz com o sujeito. Sentimento de estar agindo bem, de forma correta, de acordo com a moral e a ética.

Boa-Fé Objetiva – É o reflexo da conduta humana. É a ação no plano externo, devendo atender à justa expectativa criada. Ação de forma leal, proba, solidária, com lisura.

à Obrigação Complexa – Compreende os deveres naturais e os deveres anexos, sendo estes decorrentes da boa-fé objetiva. Não é apenas cumprir com a obrigação principal, mas também com as anexas à ela.

à Para a obrigação ser cumprida (adimplida), deve estar de acordo com a boa-fé objetiva, uma vez que adimplemento é mais amplo do que apenas cumprir com a obrigação.



PAGAMENTO


à Possui a dimensão de cumprimento da obrigação (dar, fazer ou não fazer), não sendo apenas pecuniária como se poderia imaginar.



o    QUEM DEVE PAGAR?

1)     Devedor – Nas obrigações personalíssimas somente ele poderá cumprir com a obrigação.

2)     Terceiro Interessado – Aquele que poderá ser responsabilizado caso a obrigação venha a ser descumprida. Sub-Rogação (art. 346 CCB) é o efeito gerado quando o pagamento é feito por terceiro interessado. O terceiro passa a assumir a posição do credor anterior, passando a ter as mesmas garantias (vantagens e privilégios) do antigo credor.

3)     Terceiro Não Interessado – Aquele que não será responsabilizado caso haja descumprimento da obrigação. Pode pagar de duas formas:

A)    Em nome próprio – Gerando o Direito de Reembolso (Direito de Regresso);

B)    Em nome do devedor – Liberando o devedor da obrigação.

à Oposição – Credor pode se opor à pagamento de terceiro mediante justificativa plausível.

à Para pagamentos mediante transferência de propriedade (art. 307 CCB), deve haver capacidade e titularidade diante da propriedade.

-          Credor de Boa-Fé – Proteção ao credor de boa-fé, reclamando-se de quem

transferiu a propriedade ao terceiro sem a devida capacidade/titularidade.

-           

o    À QUEM DEVE PAGAR?

à Credor (art. 307 CCB) – Aquele que, no momento do pagamento, se encontra na posição ativa do direito subjetivo do crédito.

CEDENTE = Aquele que cedeu seu crédito à terceiro;

CESSIONÁRIO = Aquele que passou a ser credor devido à cessão do credito pelo antigo titular. Passa a ser legítimo para cobrar do devedor, devendo comunicá-lo que houve cessão do crédito.

à Representante Judicial – Depositário, oficial de justiça. Delimitação pelo processo judicial, juiz define.

à Representante Legal – Pais, tutor (legal, apesar da discussão judicial), curador (em casos de incapacidade superveniente).

à Representante Convencional – Outorga. Por acordo de vontades, contrato de mandato seria um exemplo.

à Prova do Proveito – Quando não for pago diretamente ao credor ou ao representante, deve provar que houve o proveito por parte do credor ou de quem recebeu o pagamento efetuado de boa-fé. Assim, procura-se evitar o enriquecimento ilícito.

            à Credor Aparente (Art. 309 e 311 CCB) – Justa expectativa de ter feito um bom pagamento, não sendo necessário que haja a prova do proveito. Baseado na boa-fé e confiança.

            à Pagamento á menor Incapaz (art. 310 CCB) – Cientemente, deve provar que o pagamento reverteu em benefício do credor. Só não deverá pagar novamente caso consiga provar que o incapaz tirou proveito, ou que o credor recebeu o crédito da obrigação. Deve provar que reverteu em benefício do próprio incapaz.



DEVEDOR 1     à     CREDOR 1 (DEVEDOR 2)     à     CREDOR 2     =     Art. 312 CCB
à Devedor paga ao credor intimado de penhor.
Juiz poderá penhorar o crédito do CREDOR 1 para com o DEVEDOR 1 até que o CREDOR 1 (agora DEVEDOR 2) cumpra com a sua obrigação para com o CREDOR 2.
DEVEDOR 1 fará mau pagamento caso venha a pagar o  CREDOR 1 (DEVEDOR 2)



  • OBJETO E PROVA DO PAGAMENTO

à Art. 313 CCB – Princípio da Exatidão. Determina que a obrigação deve ser cumprida da exata forma que foi pactuada. Não pode obrigar a receber ou pagar algo diferente do que foi acordado (pactuado) anteriormente entre as partes. Não pode sequer obrigar o credor a receber algo mais valioso, se este não desejar ou tiver interesse.

à Art. 314 CCB – Indivisibilidade do Adimplemento. Não confundir com a indivisibilidade do objeto. Aqui trata-se da indivisibilidade da prestação, do pagamento, do cumprimento da obrigação em várias etapas. O pagamento deve ser feito integralmente, na forma que foi pactuado pelas partes, salvo em casos de acordo (chamados de transação). A divisibilidade do pagamento não pode ir além do que foi acordado entre as partes.

à Art. 315 CCB – Nominalismo. Cumprir com a obrigação de forma nominal. Se deve R$ 100,00, deve R$ 100,00 e nada mais. Poderá, porém, haver correção monetária para atualizar os valores de acordo com a taxa de juros corrente. Isso visa recompor as perdas decorrentes da inflação, e não majorar o valor. O Princípio do Nominalismo foi, desta forma, relativizado, pois a atualização monetária retirou o caráter absoluto do valor da obrigação, adequando-a aos dias atuais.

DIVIDAS DE DINHEIRO = São prestações concretas, com valor determinado e preciso em moeda nacional. Também entendida como prestação de coisa certa, em sentido amplo.

DIVIDAS DE VALOR = São de prestação abstrata, devendo-se um valor a ser apurado e determinado no momento da prestação. Ex.: Dívida indenizatória.

à Art. 316 CCB – Aumento de Prestações Sucessivas. Prestações podem ser majoradas em caso de prestações sucessivas. Ex. seria o pagamento de pensão alimentícia. Nunca poderá, porém, ser reajustada pelo salário mínimo, deve ser reajustada pelas demais taxas correntes, como SELIC, IGPM... Intervenção do Estado ocorre somente em real necessidade.

à Art. 318 CCB – Moeda Estrangeira. Não é possível usar moeda estrangeira como índice de reajuste, salvo em exceções previstas em lei. É o caso em que se fixa a taxa pela variação cambial (leasing, por ex.). A regra, porém, é não utilizar moeda estrangeira.

à Art. 319 CCB – Direito à Quitação. O credor que fez o “Bom Pagamento” tem direito à um documento de Quitação, que comprove este bom pagamento e venha à extinguir a obrigação. Quitação é o que leva à extinção da obrigação, e não o recibo como se costuma pensar. Caso a pessoa se negue a entregar o Documento de Quitação, o devedor possui o direito de “Reter o Pagamento” (não pagar a obrigação). RECEBER ¹ DE QUITAR. Recibo não quita a obrigação.

à Art. 320 CCB – Requisitos para Quitação. “Instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” O Parágrafo Único diz que existem outros meios de provar o pagamento, mas são documentos especiais, que dificilmente são conseguidos. Salienta-se que testemunhas não são admitidas como prova de pagamento.

à Art. 321 CCB – Devolução do Título (Declaração). Algumas quitações podem ser representadas por títulos (notas promissórias). Caso o credor perca o título, deverá emitir declaração de perda (extravio) do título, extinguindo a obrigação do devedor, já que deveria devolver o título quando do pagamento da divida.

à Art. 322 CCB (Presunção) – Quotas Periódicas. Há presunção, em quotas periódicas, de que as prestações anteriores (não pagas) estão quitadas quando o devedor paga a subseqüente deixando a anterior em aberto e não há qualquer ressalva quanto à existência de prestação não paga. Deve-se ressaltar a prestação em aberto quando do recebimento da outra.

à Art. 323 CCB (Presunção) – Capital/Juros. Quando se paga pelo capital, presume-se que os juros foram pagos (ou que se abriu mão deles), se estes não forem cobrados no ato.

à Art. 324 CCB (Presunção) – Entrega do Título – Prazo Decadêncial de 60 dias. Quem entrega título da dívida, permite que se presuma o pagamento desta mesma divida. O credor tem 60 dias para provar que o titulo foi parar nas mãos do devedor de forma indevida (ilícita) sob pena de presumir-se, em caso de silêncio, que houve o pagamento da dívida.

à Art. 325 CCB – Quem onera arca. Quem criar ou der causa à um ônus, deverá arcar com ele.

à Art. 326 CCB – Pagamento (medida/peso). No silêncio, vale o local da execução.

Ex.: CUB de obra à No silêncio, será utilizado o valor do CUB do local de execução da obra. Local da execução não é, necessariamente, o local da contratação.



  • DO LUGAR DO PAGAMENTO

à Art. 327 CCB    à     Regra – Domicílio do Devedor                                    àCaso não haja

                             à     Exceção – Natureza da Obrigação, lei...          àpactuação do local.

à Art. 328 CCB – Tradição e prestação à Bens Imóveis. Local onde este se encontra.

Não existe tradição de bens imóveis, sendo que o correto é ocorrer a TRANSCRIÇÃO no registro de imóveis, na localidade onde este se situa. A prestação de bens imóveis também deve ocorrer no local onde se encontra o imóvel, salvo em casos de pacto entre os interessados.

            à Art. 329 CCB – Motivo Grave. Sem prejuízo ao credor. Por motivo grave (que venha a impedir o cumprimento da obrigação), pode-se cumprir a obrigação em local diverso daquele pactuado desde que não venha a causar prejuízo ao credor.

            à Art. 330 CCB – Renúncia Presumida. Podem ocorrer mudanças tácitas nos contratos quando for criada uma justa expectativa devido à conduta reiterada, baseando-se na boa-fé, lealdade, confiança, equidade. A prática reiterada de certos atos podem levar à presunção de renúncia de certos benefícios estipulados no contrato.



à OBRIGAÇÕES QUESÍVEIS – Aquelas obrigações em que cabe ao credor buscar o cumprimento da obrigação junto ao devedor.

à OBRIGAÇÕES PORTÁTEIS – Aquelas obrigações em que cabe ao devedor buscar o credor para cumprir com a obrigação.



  • DO TEMPO DO PAGAMENTO

à Art. 331 CCB – Sem ajuste, dívida vencida (Combinado com art. 397, § único CCB). Se a obrigação é desprovida de data de vencimento, presume-se que esta foi vencida (está em mora). Combina-se o art. 331 do CCB com o 397 do CCB, que dita que estará vencida (em mora) quando houver notificação judicial. O prazo para o cumprimento da obrigação deve ser proporcional à possibilidade de adimplemento da mesma. Podem ser determinadas ASTREINTES (multas diárias, de caráter pecuniário, devido á mora no cumprimento da obrigação).

à Art. 332 CCB – Obrigações Condicionais. Sujeitas à um evento futuro e incerto. Só é exigível quando e se a circunstancia futura e incerta ocorrer. Para que a obrigação se cumpra:

A)    Deve haver o implemento da condição imposta para o cumprimento da obrigação;

B)    Deve haver prova da ciência, por parte do devedor, da implementação da condição. Se devedor, tem obrigação de ter ciência da implementação da condição, dispensa-se sua notificação e/ou cientificação;

à Art. 333 CCB – Vencimento Antecipado (exigibilidade)

I – Concurso de Credores – Insolvência civil (deve mais do que possui).

Credor pode antecipar a cobrança da dívida, pois o patrimônio do insolvente civil deverá ser dividido proporcionalmente dentre todos os seus credores.

II – Penhor de Bens Hipotecados – Banco antecipará as parcelas da hipoteca

para que o bem possa ser penhorado e venha a sanar as dívidas. Antecipa-se o vencimento para apurar quanto deve ao banco, que receberá antes pela dívida (através da ido do imóvel à praça pública) e o que sobrar servirá para pagar aos outros credores.

III – Insuficiência de Garantias – Garantia dada se torna insuficiente, e o devedor se omite em face do credor (não apresenta novas garantias). Nesse caso a dívida pode ser antecipada, evitando que o credor não venha a receber a quantia que lhe é devida.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

ESQUEMATIZANDO O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

 


CONFUSÃO


à Conceito – É a extinção de uma obrigação pela reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor. Ocorre de pleno direito, bastando que se concretize, sem necessidade de qualquer notificação para extinguir a obrigação. Ocorre independentemente da vontade das parte envolvidas, podendo ocorrer até mesmo contra vontade de credor e devedor. “IPSO IURE”.

à Espécies:
-          Total – Extinção da totalidade da dívida
-          Parcial – Extinção de parte da dívida

à Causas:
-          “Causa Mortis” – Decorrente de um óbito, por meio da sucessão (herdeiros).
Pode haver sucessão de parentesco (legítima, sangüinea) ou por meio de testamento (testamentária).
-          “Inter Vivos” – Decorrente de acordos e de contratos. Ex.: Pagamento
efetuado à terceiro por meio de cheque, com este terceiro “passando adiante” o mesmo cheque, fazendo com que este retorne às mãos do seu emissor em forma de pagamento de outra dívida.

            à Art. 383 CCB = Solidariedade.

Interna
Externa

(1/3) Devedor 1


(1/3) Devedor 2

(1/3) Devedor 3




CREDOR




Mantém-se a solidariedade, mas deduz-se a parte que, no âmbito interno da obrigação, seria de responsabilidade do devedor que tornou-se credor de si mesmo. Este não mais será cobrado (uma vez que não faz sentido “pagar à si mesmo”) e poderá cobrar o restante da divida (descontando a parte que lhe cabia) dos demais obrigados.



à Art. 384 CCB = Cessação. Obrigação anterior se restabelece, anulando a confusão.
Ex.: Quando um testamento é anulado e o herdeiro deixa de sê-lo. O testamento passa a ser nulo e a obrigação se restabelece tal qual era anteriormente. Retorna-se ao status quo anterior.


REMISSÃO


à Conceito – Remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o cumprimento da obrigação.

à Espécies:
-          Expressa – Por meio de “Declaração de Remissão”;
-          Tácita – Para provar, deve-se demonstrar que a pessoa age como quem
perdoou a dívida;
-          Presumida – Com a entrega do título presume-se que houve perdão ou
pagamento da divida. Caberá ao credor provar que não perdoou a dívida, havendo a inversão do ônus da prova;

à Art. 387 CCB = Pode haver renúncia à garantia, sem que haja perdão da dívida.

à Art. 388 CCB = Obrigações Solidárias.

Interna
Externa

(1/3) Devedor 1


(1/3) Devedor 2

(1/3) Devedor 3



 

CREDOR


             

Ao perdoar um devedor solidário, o credor perdoa apenas a parte que cabia à este credor no âmbito interno da obrigação. Os outros devedores continuarão obrigados do restante da obrigação. Assim, se o credor tinha direito à receber R$ 90,00 dos devedores solidários, poderá cobrar apenas R$ 60,00. Deverá descontar a parte que cabia ao devedor perdoado, mesmo sendo uma obrigação solidária.



COMPENSAÇÃO


            à Conceito – Define-se compensação, pois, como o desconto, ou o encontro de contas, que duas pessoas fazem uma em relação à outra, relativamente ao que devem e ao que tem à receber. Pode ser:

TOTAL – Extingue a obrigação por completo. Ex.: “A” deve R$ 100,00 para “B” e “B” deve R$ 100,00 para “A”. Desta forma, estará extinta a dívida de um para com o outro.

PARCIAL – Extingue apenas parte da obrigação. Ex.: “A” deve R$ 150,00 para “B” e “B” deve R$ 50,00 para “A”. Com a compensação, “A” passará a dever apenas R$ 100,00 para “B”, sendo que a dívida de “B” para com “A” estará extinta.

            à Requisitos Positivos Subjetivos:

-          Reciprocidade de dívidas – Deve haver reciprocidade de débito e de crédito
entre as partes para que se compense o crédito e a dívida seja extinta;
-          Alegação da Parte que Deseja Compensar – Uma das partes deve
manifestar a sua vontade de compensar, notificando a outra parte. A compensação não se dá de pleno direito, sendo necessário que haja manifestação expressa de uma das partes.

            à Requisitos Positivos Objetivos:
-          Vencimento (Exigibilidade) – Deve ser dívida vencida e exigível;
-          Liquidez – Deve ser de valor certo, determinado
-          Fungibilidade – Devem ser produtos da mesma qualidade;

à Espécies:
-          Voluntária – Uma pessoa vem a argüir a compensação em relação à outra, ou
ocorre por convenção entre as partes.
-          Judicial – Ocorre quando há situação “reconvencional”. É a ação do réu contra
o autor dentro do mesmo processo judicial. Pode se tornar credor e devedor na mesma ação, quando o juiz determinará a compensação total ou parcial. Poderá ocorrer a compensação judicial também nos casos de honorários advocatícios.
-          Legal (art. 371 CCB) – Se efetiva somente por força da lei. Desta forma, por
exemplo, o fiador pode argüir crédito do seu afiançado com vistas ao reembolso do que pagou em nome deste.

            à Art. 372 CCB – “Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.” Prazo de favor não obsta a compensação. Ocorre quando o prazo oficial para o cumprimento da obrigação termina e o credor fornece um novo prazo. Caso venha o credor a tornar-se devedor, poderá haver a compensação mesmo com o novo prazo.

“Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.”

            à Art. 373 CCB – Vedação Legal:
“A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.”

            à Art. 375 CCB – “Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.” Acordo, denúncia. Não haverá compensação caso haja vedação no acordo.

            à Art. 376 CCB – “Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.”

à Art. 377 CCB – “O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

            à Art. 378 CCB – “Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.” Quem onera arca.

            à Art. 379 CCB – “Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.” Imputação em Pagamento para determinar qual obrigação compensar.

            à Art. 380 CCB – “Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.” Após penhorar o bem, não poderá compensar utilizando-se dele, uma vez que já está como garantia de pagamento de outra dívida.



Bruno Tussi
OAB/RS 42E461