quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL BRASILEIRO


O Direito Penal Brasileiro possui como alicerce alguns princípios, os quais têm por função básica definir os limites de graduação da pena a ser aplicada a todo e qualquer agente que, por ação ou omissão, comete um ato ilícito e, por isso, merece ser punido. Assim, temos como princípios norteadores do Direito Penal:

à Princípio da Legalidade ou Reserva Legal- Não há crime, nem pena ou medida de segurança, sem que haja lei que o regule. Os crimes e suas respectivas conseqüências devem estar previstos em lei formal anterior à prática da conduta tida por criminosa. “Lex scripta lex praevia et lex certa”. Há garantia de liberdade pessoal ao cidadão, limitando as fontes do Direito Penal. Esta tutela se faz necessária à medida que implica sanção penal ao bem jurídico essencial  da liberdade. Impede o acesso do Poder Executivo à normação da lei, assegurando a Separação de Poderes.

à Princípio da Irretroatividade- A lei penal não poderá retroagir, exceto quando beneficiar o réu, visto que ninguém pode ser condenado por ações ou omissões as quais no momento em que foram praticadas não eram consideradas delituosas. A pena posterior não poderá ser imposta caso seja mais severa que a aplicável no momento da prática do ato ilícito.

à Princípio da Proporcionalidade- Verificação de compatibilidade entre os meios utilizados na criação da norma e os fins que ela busca atingir, conferindo a legitimidade destes. Somente obedecendo estas condições pode-se admitir a limitação de algum direito individual. Uma medida é razoável quando atinge os objetivos aos quais foi proposta, quando causa menor prejuízo aos direitos fundamentais dentre as providencias possíveis e quando as vantagens superam as desvantagens. Deve existir uma medida de justo equilíbrio entre a gravidade do ato ilícito e a pena imposta.

à Princípio da Insignificância- Contrario ao uso excessivo da sanção criminal. Ações ou omissões que afetem intimamente o bem jurídico a um bem jurídico penal, são tidas como atípicas. Lesão irrelevante ao bem jurídico protegido não pode justificar a imposição de pena, havendo exclusão desta em casos de danos de pouco importância. Por haver grande imprecisão de critérios para análise, pode gerar insegurança jurídica.

à Princípio da Humanidade- Humanização das penas criminais. Das penas de morte e corporais (Século XIX), passa-se, gradativamente, para as de privação da liberdade e, destas, a penas alternativas. É proibida a aplicação e/ou execução de pena que vá contra a dignidade humana. A lei deverá punir qualquer discriminação aos direitos e liberdades fundamentais. É assegurado, inclusive aos presos, o respeito à integridade física e moral, não podendo haver distinção racial, social, religiosa e política.

à Princípio da Lesividade (Ofensividade)- Visa a proteção de bens jurídicos quando afirma não haver delito sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico determinado. A Carta Constitucional determina o conceito de bem jurídico e limita a atividade do legislador no momento da criação do ilícito penal.

à Princípio da Responsabilidade Pessoal ou Subjetiva (Culpabilidade)- Entendido como fundamento e limite de toda pena, é o delimitador de toda a ação penal. Não há pena sem que haja culpabilidade, sendo que a pena não pode ultrapassar o limite de culpabilidade. Não se pode responsabilizar criminalmente por ação ou omissão quem tenha atuado sem dolo ou culpa. Havendo delito culposo ou doloso, a sanção deve ser proporcional à gravidade do desvalor da ação, afastando-se a responsabilidade penal objetiva do ato lícito ou ilícito. Entende-se por culposo todo ato em que há negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente que pratica o ilícito. Outros dois elementos caracterizadores da culpabilidade, que podem vir a excluí-la em alguns casos, é a inexigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento do ilícito. Saliente-se, outrossim que o elemento "potencial conhecimento do ilícito" não diz respeito ao desconhecimento da norma jurídica em abstrato, pois o seu desconhecimento não excluirá o crime. Diz respeito à real possibilidade que o "homem médio" teria de ter o perfeito entendimento do caráter ilícito da ação ou omissão que pratica.

à Princípio da Fragmentaridade- A lei penal só deve agir quando for absolutamente necessário, atuando na defesa de bens jurídicos indispensáveis para a existência pacífica ente os homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos grave. “Ultima Ratio”. O Direito Penal só deve ser usado em certos casos de agressão considerados intoleráveis. Apenas ações e omissões mais graves, envolvendo bens valiosos, devem ser objeto de criminalização. Propõe-se uma tutela seletiva dos bens jurídicos

à Princípio da Adequação Social- Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. “As condutas socialmente adequadas não são necessariamente exemplares, senão condutas que se mantém dentro dos marcos da liberdade da ação social.” Adequação refere-se à concepções extra-jurídicas e a concordância diz respeito aos mandatos jurídicos.


Bruno Tussi
OAB/RS 42E461

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